LEI Nº 001, DE 23 DE JANEIRO
DE 1989.
Dispõe sobre a organização básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Tocantins.
Faço saber que o
Governador do Estado adotou a Medida Provisória nº 01, de 1989, que a
Assembléia Estadual Constituinte aprovou, e eu, Raimundo Nonato Pires dos
Santos, Presidente da Assembléia Constituinte, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
Da Caracterização da Administração
Pública Estadual como Sistema, suas Metas e Objetivos
Art. 1º. A Administração Pública Estadual tem por escopo em uma
dimensão jurídica o relacionamento harmônico dos três Poderes, e em uma
dimensão funcional, a necessária integração do Estado com o Governo Federal e
os Municípios.
Art. 2º. O Poder Executivo,
representante da Administração Pública Estadual, tem a missão básica de
conceber e implantar programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, as
metas e objetivos emanados da Constituição e de leis específicas em estreita
articulação com os demais poderes e com os outros níveis de Governo, sendo
responsáveis perante eles pela correta aplicação dos meios e recursos que
mobilizar na sua ação executiva.
Parágrafo único. O resultado
das ações compreendidas pelo Poder Executivo deve propiciar o aprimoramento das
condições sociais e econômicas da população estadual nos seus diferentes
segmentos e a perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.
Art. 3º. As metas e
objetivos do Poder Executivo compreendem três campos associados, que assim se
especificam:
I
- no Campo Social:
a) a melhoria das condições de
vida da população, nos seus aspectos de alimentação, saúde, habitação, educação
e oportunidades econômicas de trabalho produtivo;
b) a assistência e proteção à
maternidade, a infância e à velhice, aos socialmente desajustados e aos inválidos;
c) o oferecimento de serviços
médicos e hospitalares, o fornecimento de medicamentos e a defesa sanitária da
população;
d) o combate ao analfabetismo, a
ampliação das oportunidades educacionais, a melhoria do ensino e o amparo
financeiro ao estudante carente;
e) o aperfeiçoamento do sistema
penitenciário e a assistência social aos reclusos e seus familiares;
f) a promoção de medidas visando
o acesso da população urbana e rural de baixa renda a programas de habitação
popular;
g) a assistência ao trabalhador de
forma a assegurar condições de trabalho dentro de elevados padrões de segurança
e higiene;
h) o incentivo ao desenvolvimento
cultural e ao lazer organizado;
II - no Campo Econômico:
a) o combate aos desequilíbrios
regionais no âmbito do Estado, mediante adoção de programas microrregionais com
essa finalidade;
b) o combate aos estrangulamentos
referentes à escassez cíclicas de produtos agrícolas,
em conexão com políticas de abastecimento e comercialização;
c) o apoio e a assistência ao
pequeno e médio agricultor e ao cooperativismo, mediante a adoção de medidas
voltadas a garantir o abastecimento de insumos básicos à agropecuária;
d) a assistência técnica, fomento
e defesa da agropecuária
e da agroindústria, pelo desenvolvimento da pesquisa tecnológica
e inovação constante aos métodos de exploração;
e) a defesa da fertilidade dos
solos e a ampliação e aprimoramento do seu uso econômico pela adoção de
política de zoneamento agrícola e mineral, de colonização e de exploração;
f) o desenvolvimento das medidas
tendentes a fortalecer e ampliar o setor industrial e o de serviços da
economia, mediante a concessão de facilidades de crédito e atrativos
financeiros às iniciativas locais e externas;
g) a ampliação da infra-estrutura
de transporte, energia, telecomunicações e saneamento, bem como a adoção de medidas
capazes de resguardar os investimentos feitos nesses setores;
h) a criação de oportunidades
amplas e diversificadas visando a formação, desenvolvimento e aprimoramento de
talentos empresariais para a economia do Estado;
i) o estímulo à pesquisa capaz de
gerar novos conhecimentos e novos meios de atuação técnica de sentido econômico
para o Estado;
III - no Campo Institucional:
a) a preservação do meio ambiente
mediante o combate às formas de poluição e destruição ecológica e do
disciplinamento do crescimento dos centros urbanos especialmente no que
respeita à manutenção de áreas verdes, condições sanitárias, padrões
habitacionais e de construção;
b) a constituição de núcleos
regionais, distritos administrativos e outras formas de regionalização, inclusive
regiões metropolitanas nos termos da legislação federal, de modo a favorecer o desenvolvimento das
comunidades e o aperfeiçoamento da ação governamental no seu território;
c) a assistência
técnicas aos municípios possibilitando-lhes a melhoria dos serviços e
integrando-os aos programas de desenvolvimento do Estado do Tocantins;
d) a manutenção da ordem e da
segurança pública, pela prevenção, repressão e apuração de infrações penais, em
articulação com o Governo Federal;
e) a defesa civil da população contra
calamidades;
f) o planejamento da ação do
Governo exprimindo-a em programas e projetos articulados
no espaço e no tempo e conectados com mecanismos orçamentários, controle
de resultados, consideração de custos e oportunidades econômicas;
g) a integração do esforço de
desenvolvimento do Estado às iniciativas do Governo Federal, de maneira a
assegurar articulação de programas que melhor atendam às necessidades e
aspirações do Estado do Tocantins.
Art. 4º. A ação do Poder Executivo na formulação e execução de suas
metas e objetivos obedecerá às diretrizes técnicas constantes desta Lei.
TITULO II
Do Poder Executivo como Sistema Organizacional
Art. 5º. O Poder Executivo
compreende dois conjuntos organizacionais permanentes, representados pela
administração direta e pela administração indireta, integrados segundo setores
de atividades relativos às metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar
atingir.
§ 1º. O Poder Executivo é
exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelo Vice-Governador e pelos Secretários
de Estado.
§ 2º. Auxiliam diretamente
os Secretários de Estado, os Diretores Gerais de Secretarias de Estado e o
dirigente principal de cada uma das entidades da administração indireta nos termos
definidos nesta Lei.
Art. 6º. A Administração
Direta compreende serviços estatais dependentes, encarregados das atividades
típicas da Administração Pública, a saber:
I - Unidades
de Assessoramento e apoio direto ao Governador para o desempenho das funções
auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas intersecretariais;
II - Secretarias de Estado, de natureza instrumental e de natureza
substantiva, órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício do
planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e
orientação normativa da ação do Poder Executivo;
III - Órgãos de Regime Especial, criados por lei,
com autonomia relativa, resultantes de desconcentração administrativa de
Secretarias de Estado, para o desempenho de atividades, cujo tratamento diverso
do aplicável aos demais órgãos da Administração Direta, possa contribuir para a
melhoria operacional das Secretarias.
§
1º. A autonomia relativa a que se refere o inciso III, do artigo expressa-se na
faculdade de:
a) manter contabilidade própria;
b) celebrar convênios com pessoas
físicas e jurídicas;
c) dispor de dotação orçamentária
global;
d) constituir fundos rotativos ou
especiais.
§ 2º. O Poder Executivo não
mais utilizará a forma de órgão de regime especial para o desempenho das suas
atividades, ficando os mesmos limitados aos existentes, até a sua extinção ou
transformação.
Art. 7º. A Administração
Indireta compreende serviços instituídos para limitar a expansão da
administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de
atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindo, para
tanto, de independência funcional controlada a saber:
I - autarquias,
entidades de personalidade jurídica de direito público, criadas por lei e
organizadas por ato do Poder Executivo, com patrimônio e receita próprios, sem
capital, para o desempenho de atividades típicas da Administração Pública que
não traduzam resultados comerciais ou industriais, funcionando sob tutela
administrativa de Secretarias de Estado e com autonomia de gestão;
II - empresas públicas, entidades de personalidade jurídica de direito
privado, autorizadas por lei e organizadas por estatutos, com patrimônio
próprio ou de afetação, capital majoritário do Estado, para o desempenho de
atividades econômicas atípicas da Administração Pública, com fins lucrativos
destinados à ampliação do capital de giro, constituição de reservas e
reinvestimentos;
III - sociedades da economia mista, entidades de personalidade jurídica
de direito privado, instituídas por autorização de lei e organizadas por
estatutos, com patrimônio próprio, capital representado por ações de posse
majoritária do Estado e fins declaradamente lucrativos.
Art. 8º. As entidades da
Administração Indireta vinculam-se às Secretarias de Estado, conforme consta do
título VIII desta Lei, sujeitando-se à fiscalização e ao controle organizados,
que, não infringindo o teor da autonomia caracterizada nos seus respectivos
atos de criação, permitam, eficazmente, a avaliação do seu comportamento
econômico e financeiro e a análise periódica dos seus resultados em cotejo com
os objetivos do Governo.
TÍTULO III
Da Estrutura Organizacional
Básica do Poder Executivo
Das Disposições Preliminares
sobre a Estrutura Básica
Art.
9º. Os serviços dependentes que integram a Administração Direta objeto do art.
6º referem-se:
I - Governadoria integrada por unidades de
assessoramento e apoio direto ao Chefe do Executivo e de coordenação
intersecretarial de auxílio ao Governador na seleção, acompanhamento e controle
de programas e projetos governamentais;
II - Secretaria
de Estado de natureza instrumental integrada por órgãos e entidades que
centralizam e provêm os meios administrativos necessários à ação do Governo;
III - Secretarias de Estado de
natureza substantiva integradas por órgãos e entidades de orientação técnica
especializada e de execução, por administração direta, delegação ou
adjudicação, dos programas e projetos definidos e aprovados pelo Governador.
Art. 10. A estrutura
organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado compreende:
I - nível de direção superior, representado pelo Secretário de
Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do
setor de atividades polarizado pela Pasta, inclusive a representação e as
relações intersecretariais e intergovernamentais;
II - nível de gerência, representado pelo Diretor Geral da Secretaria,
com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de
implantação e controle de programas e projetos, bem como à ordenação das
atividades de gerência, relativa aos meios administrativos, necessários ao
funcionamento da Pasta;
III
- nível de assessoramento, relativo às
funções de apoio direto ao Secretário de Estado nas suas responsabilidades;
IV
- nível de atuação instrumental,
representado por grupos setoriais e núcleo, concernentes aos Sistemas
Estruturantes referidos no título VI, com funções relativas à coordenação da
atividade de planejamento e à prestação dos serviços necessários ao
funcionamento da Secretaria;
V - nível de execução programática, representado
por unidades encarregadas das funções típicas da Secretaria, consubstanciadas
em programas e projetos ou em missões de caráter permanente;
VI - nível de atuação desconcentrada, representado por órgãos de regime
especial instituídos em conformidade com o que estabelece o art. 6º III;
VII - nível de atuação descentralizada, representado
por Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista,
instituídos em conformidades com o que estabelece o art. 7º. e seus incisos.
CAPÍTULO II
Da Definição da Estrutura Organizacional Básica
Art. 11. A
estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes
unidades:
I -
Governadoria:
1. 1.1. 1.2. 1.3. 1.4. 1.5. 1.6. 1.7. 1.8. 1.9 1.10. *1.11. * 1.12. 2. 2.1. |
Governador do
Estado: Casa Civil CC; Casa Militar
CM; Gabinete do
Governador GG; Companhia.de Desenvolvimento do Estado do Tocantins CODETINS; Conselho
Deliberativo de Pessoal-CDP; Conselho
Especial do Governador-CEG; Assessoria
Especial do Governador-AEG; Centro de
Auditoria e Análise de Custos - CAAC; Advocacia
Geral do Estado AGE; Procuradoria
Geral de Justiça PGJ; Assessoria de
Planejamento e Coordenação Geral APCG; APCG, extinta por força da Lei nº 063, de 25/7/1989. Escritórios de
Representação em Brasília e em Goiânia ER; Vice-Governador
do Estado: Gabinete do
Vice-Governador; |
II - Secretaria
de Estado de Natureza Instrumental:
1. Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFA;
III - Secretarias de Estado de Natureza Substantiva:
*1. Secretaria de Estado da Economia - SEECON;
* Passou a denominar-se Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio - SEDIC - por força da Lei nº 063, de 25/7/1998.
2. Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
3. Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEEC;
4. Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas - SEVOP;
*5. Secretaria de Estado da
Saúde e do Bem Estar Social - SESB.
* Passou a denominar-se Secretaria de Estado da Saúde - SES - por força da Lei nº 063, de 25/7/1989.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais sobre a Estrutura Básica
Art. 12. Constam
da estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado as
seguintes instâncias e unidades administrativas:
I - no nível de direção superior, a instância administrativa referente
à posição de Secretário de Estado;
II - no nível de gerência, a instância
administrativa referente à posição de Diretor Geral da Secretaria;
III - no nível de assessoramento, a instância
administrativa referente à posição de Gabinete do Secretário-GS;
IV - no nível de atuação instrumental:
a) Grupo de Planejamento Setorial-GPS;
b) Grupo Financeiro e Recursos Humanos
Setorial-GFRHS;
c) Grupo Administrativo Setorial-GAS;
d) Núcleo de
Informática-NI.
Parágrafo único. Os grupos e
núcleos referidos no inciso IV constituem unidades operacionais da Assessoria
de Planejamento e Coordenação Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda e da
Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins, conforme dispõe o título
VI, desta Lei.
Art. 13. Os critérios para
organização e funcionamento das entidades da administração indireta são
explicitados no título VIII, desta Lei.
Art. 14. O Governador do
Estado poderá nomear Secretários Especiais, integrando a Assessoria Especial do
Governador, com prerrogativas e obrigações de Secretário de Estado, por prazo
determinado, para coordenação da ação do Poder Executivo, de relevante
interesse para o Estado.
Parágrafo único. Do decreto
de nomeação deverão constar:
a) as
atribuições dos Secretário Especial;
b) a indicação do número de servidores e
respectivas funções, para apoio direto ao Secretário Especial.
Art. 15. A definição das unidades de nível
departamental integrantes das estruturas básicas constantes destes título será feita através dos
regulamentos das Secretarias de Estado, a serem baixados por decretos do Governador
do Estado.
TÍTULO IV
Do Âmbito de
Ação da Administração Direta
CAPÍTULO I
Da
Governadoria
SEÇÃO I
Da Casa Civil
Art. 16. O âmbito de ação da Casa Civil
compreende: a administração geral do Palácio do Governo; a assistência direta e
imediata do Governador na sua representação civil, relações públicas com
autoridades civis, políticas e com a Assembléia Legislativa; a recepção, estudo
e triagem do expediente encaminhado ao Governador e a transmissão e controle da
execução das ordens dele emanadas; o cerimonial público; a coordenação da
elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa; a
preparação de Projetos de atos normativos e o controle do trâmite de projetos
de leis na Assembléia; a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos
prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às
solicitações da Assembléia Legislativa, bem como o relacionamento com as
lideranças políticas do Governo para formalização de vetos e encaminhamento de
projetos de leis ao Legislativo; outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
Da Casa Militar
Art. 17. O âmbito de ação da
Casa Militar compreende: a assistência direta e imediata ao Governador no trato
e apreciação assuntos militares de natureza protocolar; a coordenação das
relações do Chefe do Governo com autoridades militares; a segurança do
Governador, da família e do Palácio do Governo; a recepção, estudo e triagem
dos expedientes militares encaminhados ao Governador e a transmissão e controle
de execução das ordens dele emanadas; outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
Gabinete do Governador
Art. 18. O âmbito de ação do Gabinete do Governador
compreende: a assistência e o assessoramento do Governador no trato de
questões, providências e iniciativas do seu expediente oficial; outras missões
determinadas pelo Governador; o assessoramento à primeira dama, no
desenvolvimento de programas de ação social.
SEÇÃO IV
Companhia de Desenvolvimento
do Estado do Tocantins
Art. 19. O âmbito de ação da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins-CODETINS, compreende: a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado do Tocantins sob todas as formas, atuando como instrumento auxiliar do Governo em todo o território estadual.
* Artigo alterado por força da Lei nº 138 de 21/2/1990;
SEÇÃO V
Do Conselho Deliberativo de Pessoal
Art. 20. O âmbito de ação do
Conselho Deliberativo de Pessoal compreende: a deliberação sobre assuntos que
envolvam dispêndios com pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública
do Estado, inclusive as entidades da Economia Mista; outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
Do Conselho Especial do Governador
Art. 21. O
âmbito de ação do Conselho Especial do Governador compreende: o aconselhamento
em assuntos de relevante interesse social e político; a outorga de comendas e
condecorações criadas na forma da lei, sob a presidência do Governador do
Estado; outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
Assessoria Especial do
Governador
Art.
22. O âmbito de ação da Assessoria Especial do Governador, através de
Secretários Especiais compreende: a assistência e o apoio direto ao Governador
do Estado nas suas responsabilidades; a coordenação e o assessoramento das
relações políticas e partidárias do Governador do Estado; outras atividades
correlatas.
SEÇÃO VIII
Do Centro de Auditoria e Análise de Custos
Art.
23. O âmbito de ação do Centro de Auditoria e Análise de Custos compreende: o
Planejamento, organização, orientação, execução e controle do sistema de
custos; a análise dos custos do Governo, orientada segundo os programas, os
setores e as regiões; a auditoria contínua e sistemática da forma e conteúdo de
procedimentos contábeis e de atos financeiros; outras atividades correlatas.
* Este artigo ganhou nova redação
por força da Lei nº 141 de 02/3/1990.
SEÇÃO IX
Da Advocacia Geral do Estado
Art. 24. O âmbito de ação da
Advocacia Geral do Estado compreende: a representação judicial e extra-judicial
do Estado do Tocantins; a cobrança judicial de dívida ativa do Estado de
natureza tributária; o exercício das funções de consultoria e assessoramento ao
Governador do Estado; outras atividades correlatas.
SEÇÃO X
Da
Procuradoria Geral da Justiça
Art. 25. O âmbito de ação da
Procuradoria Geral de Justiça compreende: a defesa da ordem jurídica e dos
interesses indisponíveis da sociedade pela fiel observância da Constituição e
das leis, promovendo através de seus Procuradores e Promotores de Justiça a
fiscalização da execução da lei em todos os seus termos, funcionando em
processos criminais e cíveis em que haja matéria de interesse público; outras
atividades correlatas.
SEÇÃO XI
Da Assessoria de Planejamento e Coordenação
Geral (*)
Art. 26. O âmbito de ação da Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral compreende: a administração da atividade de planejamento governamental mediante a orientação normativa e metodológica às Secretarias de Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações; o controle, acompanhamento e avaliação sistemáticos do desempenho das Secretarias na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas, convênios, interinstitucionais e orçamentários; a orientação dos órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais, a consolidação crítica desses orçamentos no Orçamentos do Estado e o acompanhamento da execução orçamentária; a promoção de estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais ligados à sua área de atuação, ou de caráter multidisciplinar ou de prioridade especial; a pesquisa de informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática entre as Secretarias e demais órgãos; a promoção do planejamento institucional da Administração Pública Estadual; os estudos relativos à criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de entidades da administração indireta e de unidades administrativas no âmbito da administração direta; outras atividades correlatas.
* Extinta por força da Lei nº
063, de 25/7/1989.
SEÇÃO XII
Dos Escritórios de Representação em Brasília e em Goiânia (*)
Art. 27. O âmbito de ação dos Escritórios de Representação em Brasília
e em Goiânia compreende: a intervenção nas causas de interesse do Estado
perante o Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Tribunais
Superiores e órgãos administrativos superiores; outras atividades correlatas.
* Extintos por força da Lei nº 063, de 25/7/1989.
SEÇÃO XIII
Do Gabinete do
Vice-Governador do Estado
Art.
28. O âmbito de ação do Gabinete do Vice-Governador do Estado compreende: a
assistência direta e imediata ao Vice-Governador nas suas relações oficiais; o
recebimento, o estudo e triagem do expediente encaminhado ao Vice-Governador; o
provimento dos meios administrativos necessários ao funcionamento da
Vice-Governadoria; a realização de outras atividades determinadas pelo
Vice-Governador do Estado.
Da Secretaria de Estado da Natureza Instrumental
SEÇÃO I
Da Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 29. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da
Fazenda compreende: a análise e a avaliação permanente de economia do Estado; a
formulação e execução da política e da administração tributária, econômica,
fiscal e financeira do Estado; as medidas de controle interno e a coordenação
das providências exigidas pelo controle externo da Administração Pública; os
estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como as providências
executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e
outros; a contabilidade geral e administração dos recursos financeiros do
Estado; a inscrição e cobrança da dívida ativa; a orientação dos contribuintes;
o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual; a análise da viabilidade
de fundos especiais, o controle e a fiscalização da sua gestão; o controle dos
investimentos públicos e da capacidade de endividamento do Governo; o
acompanhamento da execução financeira dos recursos alocados aos órgãos
governamentais; a prestação, de forma centralizada, de serviços-meio
necessários ao funcionamento regular da administração direta, bem como a
administração patrimonial e de materiais, e o transporte oficial; a
documentação, publicação de atos oficiais e reprografia; as comunicações
administrativas e zeladoria; a manutenção e conservação de prédios e
equipamentos de escritórios do Governo; a padronização e uniformização de
serviços e equipamentos; análise sistemática de custos dos serviços-meio, o
controle da iniciativa privada mobilizada para prestação de serviços-meio ao
Governo; a organização e gestão centralizada de cadastro de informações sobre
licitantes e licitações no Estado; a execução, de forma centralizada, das
atividades de administração de pessoal relativos à descoberta, atração,
obtenção, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos para a administração
direta e autárquica; a administração de cargos, funções e salários, capazes de
distinguir, objetivamente, clientelas funcionais pelos níveis de
responsabilidade e natureza das obrigações, face aos programas governamentais;
a administração e atualização do cadastro central de recursos humanos,
extensível à administração indireta, para o inventário e o diagnóstico
permanente da força de trabalho disponível na Administração Pública,
facilitando o recrutamento interno, programação de admissões, concessão de
direitos e vantagens, análise de custos para o processo decisório e aumentos
periódicos; a promoção de programas médicos, previdenciários e assistenciais
aos servidores do Estado; os estabelecimentos de normas e critérios para uma
estrutura adequada de informações, utilizando o computador como ferramenta de
trabalho; outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III (*)
Das Secretarias de Estado de Natureza Substantiva
SEÇÃO I
Da Secretaria de Estado da
Economia
Art.
30. O âmbito de ação da Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral
compreende: a administração da atividade de planejamento governamental mediante
a orientação normativa e metodológica às Secretarias de Estado na concepção e
desenvolvimento das respectivas programações; o controle, acompanhamento e
avaliação sistemáticos do desempenho das Secretarias na consecução dos
objetivos consubstanciados em seus planos, programas, convênios,
interinstitucionais e orçamentários; a orientação dos órgãos governamentais na
elaboração de seus orçamentos anuais, a consolidação crítica desses orçamentos
no Orçamentos do Estado e o acompanhamento da execução orçamentária; a promoção
de estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais ligados à
sua área de atuação, ou de caráter multidisciplinar ou de prioridade especial;
a pesquisa de informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática
entre as Secretarias e demais órgãos; a promoção do planejamento institucional
da Administração Pública Estadual; os estudos relativos à criação,
transformação, ampliação, fusão e extinção de entidades da administração
indireta e de unidades administrativas no âmbito da administração direta;
outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
Da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública
Art. 31. O
âmbito de ação da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública
compreende: a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através das polícias Civil e Militar do Estado e do Corpo de
Bombeiros Militar; a promoção do cumprimento e observância das leis; a
prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos; a supervisão e fiscalização da aplicação de penas de
reclusão e de detenção e a administração do sistema penitenciário; o
relacionamento administrativo com os órgãos da justiça; a perfeita integração
com o Governo Federal sobre matéria de
aplicação de justiça; a repressão e apuração de infrações penais, em
articulação com o Governo Federal; o auxílio e ação complementar às autoridades
da justiça e da Segurança Nacional; o estudo e pesquisa de fontes de recursos
financeiros para o custeio e investimento no setor; a internalização, por todos
os meios, da filosofia do respeito e do bem servir ao público, como setor
responsável pela prestação de serviços a nível de indivíduo e de comunidade, e
a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
Da Secretaria de Estado da Educação e Cultura
Art. 32. O
âmbito de ação da Secretaria de Estado da Educação e Cultura compreende: a
execução, supervisão e controle da ação do Governo relativa à educação,
cultura, esporte e turismo; o controle e fiscalização do funcionamento de
estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e
particulares; o apoio e orientação à iniciativa privada; a perfeita articulação
com o Governo Federal em matéria da política e de legislação educacional; o
estudo, pesquisa e avaliação permanentes de recursos financeiros para o custeio
e investimento no sistema e no processo educacional; a assistência e orientação
ao município, a fim de habilitá-lo a absorver responsabilidades crescentes no
oferecimento, operação e manutenção de facilidades educacionais; a melhoria da
qualidade do ensino; a assistência e o amparo ao estudante carente; a
integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área
da educação com os sistemas financeiros e de planejamento, da agricultura e da
saúde pública estaduais; a pesquisa, o planejamento e a prospecção permanente
das características e qualificações do magistério e da população estudantil e a
atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos; apoiar e incentivar o
desenvolvimento do esporte dentro das representações estaduais; criar condições
adequadas para descobrir talentos esportivos; promover e divulgar o produto
turístico a nível estadual, nacional e internacional; normatizar e fiscalizar
as atividades empresariais e a execução de outras atividades correlatas.
* Este artigo teve redação alterada por força da Lei nº 063, de 25/7/1989.
SEÇÃO IV
Da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas
Art. 33. O
âmbito de ação da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas compreende: a
promoção das medidas para a implantação da política estadual de viação; o
controle operacional e formal da aplicação dos recursos federais no setor de
transporte no Estado; a integração da programação setorial com as demais
iniciativas de fortalecimento e expansão da infra-estrutura econômica do
Estado; o controle e fiscalização dos custos operacionais do setor e a promoção
das medidas visando à maximização dos investimentos do Estado nas diferentes
modalidades de transporte; a perfeita articulação com entidades federais do
setor; o controle e fiscalização da concessão de serviços, dos padrões de
segurança e de qualidade no setor; o controle e supervisão de obras e de
serviços de iniciativa do Estado nos setores de saneamento básico, recursos
hídricos e a assistência técnica abrangente às municipalidades e associações de
municípios no desenvolvimento e aprimoramento de seus serviços e na solução de
seus problemas comuns; a orientação e controle das construções e a manutenção e
a conservação de prédios e equipamentos do Governo e a execução de outras
atividades correlatas.
SEÇÃO V
Da Secretaria
de Estado da Saúde e do Bem Estar Social
Art. 34. O âmbito de ação da Secretaria de
Estado da Saúde e do Bem Estar Social compreende: a promoção das medidas de
proteção da saúde da população, mediante o controle e combate a doenças de
massa; a fiscalização e controle das condições sanitárias, de higiene e de
saneamento, qualidade de medicamentos e de alimentos e da prática profissional
médica e paramédica; a restauração da saúde da população de baixa renda; a
pesquisa, estudo e avaliação da demanda de atenção médica e hospitalar, face às
disponibilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares; a prestação
supletiva de serviços médicos e ambulatoriais de urgência e de emergência; a
ação sanitária exaustiva e compreensiva em locais públicos, a promoção de
campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando a preservação das
condições de saúde da população; o estudo e pesquisa de fontes de recursos
financeiros para o custeio e financiamento dos serviços e instalações médicas e
hospitalares; a distribuição de medicamentos, a perfeita integração com
entidades públicas e privadas, visando articular a atuação e a aplicação dos
recursos destinados à saúde pública do Estado; a assistência e a proteção à
maternidade, à infância, à velhice, aos socialmente desajustados e aos
inválidos; a prestação de serviços assistenciais, especialmente ao trabalhador,
ao desempregado, ao indigente e ao menor carente; a orientação nas relações
trabalhistas; o combate à poluição ambiental nas suas diversas formas e a
execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
Das Unidades
Estruturais Comuns a todas as Secretarias de Estado
Art. 35. Gabinete do Secretário - a
assistência abrangente ao Secretário no desempenho de suas atribuições e
compromissos oficiais e particulares; o estudo, instrução e minuta do
expediente oficial e particular do Secretário; as relações públicas do
Secretário e da Secretaria com o público e com a imprensa; a coordenação da
agenda; a representação do Secretário; o acompanhamento de despachos; o
provimento de transporte oficial; a realização de missões de caráter reservado
ou confidencial; outras atividades correlatas.
Art. 36. Grupo de Planejamento Setorial - a
vinculação entre a Secretaria cuja
estrutura integra a Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral, para
a execução das atividades concernentes ao Sistema de Planejamento, compreendendo
a participação na elaboração da programação específica da Secretaria e
aplicação dos processos de coleta e divulgação sistemática de informações
técnicas; a elaboração, controle e acompanhamento da execução orçamentária e
planejamento institucional; as atividades constantes do título VI; outras atividades
correlatas.
Art. 37. Grupo Financeiro de
Recursos Humanos Setorial - a vinculação entre a Secretaria cuja estrutura
integra e a Secretaria de Estado da Fazenda, para a execução de atividades
concernentes ao Sistema Financeiro, compreendendo contabilização, controle e
fiscalização financeira; a execução do orçamento; a apuração, análise e
controle de custos; a execução das atividades concernentes ao sistema de
recursos humanos, compreendendo o fornecimento e controle de utilização de
pessoal nos diferentes programas e atividades da Secretaria; a coleta de
informação para análise e a atualização do cadastro central de recursos
humanos; as atividades constantes do título VI; outras atividades correlatas.
Art. 38. Grupo
Administrativo Setorial - a vinculação entre a Secretaria cuja estrutura
integra a Secretaria de Estado da Fazenda, para a execução das atividades
concernentes ao Sistema de Administração Geral, compreendendo a prestação de
serviços-meio necessários ao funcionamento regular da Secretaria; as atividades
constantes do título VI; outras atividades correlatas.
Art. 39. Núcleo de
Informática - a vinculação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a
Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins, para o estabelecimento de
normas e critérios para uma estrutura adequada de informações, utilizando o
computador como ferramenta de trabalho; catalogar os dados disponíveis
facilitando a alimentação, tratamento e recuperação de informações; aumentar a
segurança, sigilo, qualidade e agilidade das operações e procedimentos dos
sistemas; desenvolver programas e sistemas conforme especificações e
necessidades previamente identificadas; analisar os sistemas já existentes para
propor e/ou efetuar as alterações necessárias; documentar sistemas elaborando
fluxogramas, manuais e outras instruções; relacionar custos por usuários e
aplicações; solicitar estimativas de custos nos contratos celebrados com
empresas ou consultorias na área de processamento de dados; outras atividades
correlatas.
TÍTULO V
Das Responsabilidades Fundamentais e Atribuições Básicas
das Chefias na
Administração Direta
CAPÍTULO I
Das Responsabilidades Fundamentais
Art. 40.
Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na
administração direta, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional
dos respectivos subordinados e a sua integração com os objetivos do Governo do
Estado, cabendo-lhes, especialmente:
I - propiciar
aos subordinados a formação e o desenvolvimento de nações, atitudes e
conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertencem;
II - promover o
treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de
suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
III - treinar
permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconvenientes de
natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os subordinados,
a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade;
IV - incentivar
entre os subordinados a criativa e a participação crítica na formulação, na
revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões
técnicas e administrativas da unidade;
V - criar e
desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade e promover
as comunicações destas com as demais organizações do Governo;
VI - conhecer os
custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater
o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidades e superposições de
iniciativas;
VII - manter, na
unidade que dirige, orientação funcional nitidamente voltada para os objetivos
da pasta;
VIII - incluir nos
subordinados, a filosofia do bem servir ao público;
IX - desenvolver nos subordinados o espírito de lealdade
ao Estado e às autoridades instituídas, pelo acatamento de ordens e
solicitações, sem prejuízo de participação crítica, construtiva e responsável
em favor da ampliação da
eficácia na Administração Pública.
CAPÍTULO II
Das Atribuições Básicas
SEÇÃO I
No Âmbito da Governadoria
Art. 41. As atribuições básicas dos ocupantes de posições de chefia do
âmbito da Governadoria, assim especificam:
I - ao Governador do Estado, as que lhe são cometidas pelas
Constituições Federal e a do Estado de Goiás, pela Lei Complementar nº 31, de
11 de outubro de 1977, até a promulgação da Constituição do Estado do
Tocantins;
II - ao chefe da Casa Civil:
a) promover a administração geral
da Casa Civil, do Palácio do Governo;
b) promover a
assistência direta e imediata ao Governador, no desempenho de suas atividades;
c) despachar
diretamente com o Governador do Estado, delegar atribuições, distribuir o
trabalho, superintender sua execução e controlar os resultados;
d) exercer ação
disciplinar, ordenar despesas, requisitar pessoal, serviços e meios
administrativos;
e) responsabilizar-se
pela fiel observância e cumprimento eficaz das disposições legais e normativas
da administrativa Pública Estadual aplicáveis à Casa Civil;
f) promover a recepção de pessoas
e autoridades que se dirijam ao Governador;
g) transmitir ordens e
determinações do Governador;
h) representar o Governador,
quando designado;
i) superintender as tarefas e
atividades relativas ao processo legislativo de interesse do Governo;
j) exercer as atribuições do art.
43, no que couber;
l) assistência direta ao
Governador na divulgação das realizações governamentais;
m) assessoramento do Governador
do Estado e seu relacionamento com a imprensa local, nacional e estrangeira;
n) a prestação
permanente de informações ao Governador sobre o comportamento de opinião
pública com relação às atividades governamentais;
o) desempenhar
outras atividades compatíveis com a posição e as deter;
III
- ao chefe da Casa Militar:
a) promover a administração geral
da Casa Militar;
b) despachar diretamente com o
Governador de Estado, delegar atribuições, distribuir o trabalho, superintender
sua execução e controlar os resultados;
c) responsabilizar-se pela fiel
observância e cumprimento eficaz das disposições legais e normativas da administração
Pública Estadual aplicáveis à Casa Militar;
d) promover a recepção das
autoridades militares que se dirijam ao Governador;
e) promover as medidas de
segurança do Governador e de seus familiares e do Palácio do Governo;
f) representar o Governador,
quando designado;
g) desempenhar outras tarefas
compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado;
IV
- ao chefe do Gabinete do Governador:
a) promover a administração geral
do Gabinete e a assistência ao Governador no desempenho de suas atribuições e
no atendimento de compromissos oficiais;
b) formular e organizar a agenda
do Governador em articulação com o Chefe da Casa Civil;
c) coordenar o processamento das
audiências e o atendimento pessoal e direto ao Governador;
d) desempenhar outras tarefas
compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado;
V - do
Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins:
a) representar companhia ativa e
passivamente em juízo ou fora dele;
b) convocar e presidir as reuniões
da diretoria;
c) autorizar a provisão de cargos;
d) admitir, enquadrar, readmitir,
punir ou dispensar empregados, podendo delegar atribuições, exceção feita as
admissão e demissão;
e) fazer respeitar a legislação
vigente, o Estatuto Social, o Regimento Interno, as deliberações do Conselho de
Administração e as resoluções da diretoria;
VI
- ao Assessor Especial do Governador:
a) executar as atribuições
constantes do decreto de nomeação de cada Secretário Especial;
VII - do Chefe
do Centro de Auditoria e Análise de Custos:
a) o planejamento, a organização,
a orientação, a execução da auditoria e da análise de custos no âmbito dos
órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo;
b) o exercício da auditoria
operacional, orientadas segundo os objetivos institucionais dos segmentos administrativos
e as regiões;
c) a realização de auditoria do conteúdo
de procedimentos contábeis e de documentos de natureza financeira no âmbito da
Administração Pública Estadual;
d) a articulação com o Tribunal de
Contas do Estado, visando à harmonização dos serviços;
e) o desempenho de outras
atividades correlatas;
VIII
- ao Advogado-Geral do Estado:
a) o desempenho de atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Governador do Estado;
b) exercer as previstas em
legislação específica atinentes à defesa do Estado em qualquer juízo ou
instância;
c) a execução da cobrança da
dívida ativa do Estado;
IX
- ao Procurador-Geral de Justiça:
a) exercer as previstas em
legislação específica atinentes à ação do Ministério Público;
X
- ao Assessor de Planejamento e Coordenação Geral:
a) prestar orientação normativa e
metodológica às Secretarias de Estado na concepção desenvolvimento das suas respectivas
programações;
b) promover, coordenar e orientar
a elaboração e revisões do Plano de Governo, a curto, médio e longo prazos,
conforme diretrizes emanadas da política governamental;
c) promover a elaboração dos
programas e dos orçamentos anual e plurianual, em articulação com os demais
órgãos do Governo Estadual;
d) submeter ao Governador a
proposta orçamentária;
e) assessorar o Governo do Estado
na escolha dos projetos especiais a serem desenvolvidos e estimulados em função
do Plano do Governo;
f) articular-se permanentemente,
com os Grupos de Planejamento Setorial, objetivando promover crescente integração e
aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas nas áreas de planejamento;
g) prover as Secretarias, bem como
os municípios, o Governo Federal, e as demais entidades públicas e privadas, de
informações sobre as atividades de planejamento estadual;
h) promover a orientação técnica
aos Grupos de Planejamento Setorial;
XI - aos chefes dos Escritórios de Representação em
Brasília e em Goiânia:
a) a promoção da integração dos
interesses do Estado junto aos Tribunais Federais;
b) acompanhamento do trâmite de
matérias atinentes ao Estado na Câmara Federal e Senado;
c) a articulação e agilização,
perante os órgãos administrativos superiores dos assuntos de interesse do Estado;
d) o desempenho de outras
atividades correlatas;
XII - ao
vice-governador do Estado, o desempenho de missões definidas pelo Chefe do
Executivo, nos termos da Constituição do Estado do Tocantins.
SEÇÃO II
Dos Secretários de Estado
Art. 42. São
atribuições de todos e de cada um dos Secretários de Estado, como auxiliares do
Governador do Estado:
I - promover a administração geral da Secretaria
em estreita observância das disposições legais e normativas da Administração
Pública Estadual e, quando aplicável, da Federal;
II - exercer a
liderança política e institucional do setor polarizado pela pasta, promovendo
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
III - assessorar
o Governador e os outros Secretários de Estado em assuntos da competência da
Secretaria;
IV - despachar diretamente com o
Governador;
V - fazer indicações, ao
Governador, para o provimento de cargos em comissão e proveras funções
gratificadas no âmbito da Secretaria;
VI - propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoas
físicas e jurídicas, que, na prestação de serviços, fornecimento ou execução de
obras, tenha-se desempenhado de forma prejudicial aos interesses do Estado;
VII - promover o controle e a
fiscalização das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria;
VIII - delegar atribuições ao
Diretor Geral da Secretaria;
IX - atender às solicitações e
convocações da Assembléia Legislativa, buscando, antes, a orientação do Governador;
X - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da
Secretaria e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja
decisão enseja recurso;
XI - emitir parecer final, de
caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
XII - autorizar a instalação e
a homologação de processos de licitação, ou a sua dispensa, nos termos da
legislação aplicáveis à matéria;
XIII - aprovar a programação a
ser executada pela a Secretaria e pela entidades a ela
vinculadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se
fizeram necessários;
XIV - expedir resoluções sobre
a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos
superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de
interesse da Secretaria;
XV - apresentar, trimestral e
anualmente, ao Governador do Estado, relatório crítico-interpretativo das
atividades da Secretaria;
XVI - assinar contratos em que
a Secretaria seja parte;
XVII - aprovar, por meio de
resolução, os orçamentos anuais de órgãos de regime especial;
XVIII - solicitar ao Governador
do Estado, relativamente a entidades vinculadas e por questões de natureza
técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente: a intervenção
nos órgãos de direção; a substituição de dirigente e dirigentes; a extinção da
entidade;
XIX - promover
reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da
Secretaria;
XX - propor ao
Governador do Estado a designação de pessoas para posições de direção no âmbito
de entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria;
XXI - referendar
todos os atos do Poder Executivo concernentes à pasta;
XXII - promover a
prestação da promessa legal e dar posse aos servidores nomeados ou
comissionados em cargos da estrutura da Secretaria;
XXIII - designar,
entre assessores e dirigentes de unidades da Secretaria, representante para
solenidades e efemérides;
XXIV - desempenhar
outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do
Estado.
SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete de Secretário de Estado
Art. 43. são atribuições de Chefes de Gabinete de Secretário de
Estado:
I - promover a administração geral do Gabinete e
assistência ao Secretário no desempenho de suas atribuições e no atendimento de
compromissos oficiais e particulares;
II - estudar,
instruir e minutar o expediente e a correspondência do Secretário, bem como,
dar encaminhamento à correspondência
oficial recebida, recomendando prioridades para assuntos urgentes;
III - coordenar
a agenda de compromissos e representar o Secretário, quando designado;
IV - programar
audiências e recepcionar pessoas que se dirijam ao Secretário;
V - promover as
medidas necessárias ao provimento de transporte ao Secretário;
VI - cumprir
tarefas de caráter reservado ao confidencial determinadas pelo Secretário;
VII - submeter
à consideração do Secretário os assuntos de urgência ou cuja importância
mereçam tratamento imediato;
VIII - transmitir
ordens e despachos do Secretário às unidades da Secretaria;
IX - promover
as atividades de imprensa e relações públicas da Secretaria;
X - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Secretário.
SEÇÃO IV
Dos Diretores Gerais de
Secretaria
Art. 44. São
atribuições de Diretores Gerais de Secretaria:
I - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar
as atividades da Secretaria, por delegação do Secretário;
II - despachar
diretamente com o Secretário;
III - substituir
o Secretário de Estado nas suas ausências e impedimentos;
IV - atuar
como principal auxiliar do Secretário de Estado;
V - promover
reuniões com responsáveis por unidade de nível departamental para coordenação
das atividades operacionais da Secretaria;
VI - coordenar
a atuação dos grupos setoriais no âmbito da Secretaria, centralizando as
demandas de serviços a eles destinadas e facilitando o atingimento de seus
propósitos com sistemas estruturantes;
VII - praticar
os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento,
financeiros e de recursos humanos, de administração geral e informática;
VIII - submeter
à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência, e
promover o controle dos resultados das ações da Secretaria, em confronto com a
programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;
IX - autorizar
a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;
X - assegurar,
no que couber à Secretaria, a rigorosa atualização do cadastro central de
recursos humanos da Secretaria de Estado da Fazenda;
XI - propor
ao Secretário a realização de licitações, sugerindo, quando for o caso, a sua
homologação, anulação ou dispensa;
XII - promover
a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;
XIII - delegar
competência especifica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIV - propor
ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades
administrativas de nível divisional e inferiores a este, para a execução da
programação da pasta;
XV - desempenhar
outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
SEÇÃO V
Dos Chefes de Grupo de
Planejamento Setorial
Art. 45. São atribuições de Chefes de Grupo de Planejamento Setorial:
I - promover a perfeita integração funcional
entre a Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral e a Secretaria de Estado
onde atua;
II - promover a
adaptação das diretrizes programáticas setoriais às diretrizes gerais do
planejamento governamental;
III - coordenar
a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Secretaria;
IV - levar a
efeito programas de reforma administrativa e planejamento institucional;
V - assessorar
na implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da
Secretaria;
VI - acompanhar
a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e
aperfeiçoamento.
VII- produzir elementos e evidências facilitadoras da correta avaliação dos resultados dos programas de trabalho da Secretaria;
VIII - promover a
coleta de informações técnicas determinadas pela Assessoria de Planejamento e
Coordenação Geral no setor polarizado pela pasta;
IX - manter
estreita articulação com as unidades especializadas da Assessoria de
Planejamento e Coordenação Geral, para execução de suas diretrizes e determinações
técnicas no âmbito da Secretaria;
X - promover
a consolidação e divulgação sistemática de informações de interesses da
Secretaria e para o processo decisório de seus titulares;
XI - orientar
técnica e administrativamente grupos auxiliares;
XII - desempenhar
outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Assessor de
Planejamento e Coordenação Geral.
SEÇÃO VI
Dos Chefes de Grupo Financeiro e Recursos Humanos Setorial
Art. 46. São
atribuições de Chefes de Grupo Financeiro e Recursos Humanos Setorial:
I - promover a perfeita integração funcional
entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado onde atua;
II - proceder à
execução do orçamento;
III - promover
os assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros;
IV - providenciar
o levantamento do balancete mensal da Secretaria;
V - proceder ao
acerto de contas em geral;
VI - executar
as medidas e providências de controle interno;
VII - manter
assentamentos sobre responsáveis por valores;
VIII - promover
a auditoria econômica e financeira da Secretaria;
IX - promover
o levantamento e análise sistemáticas dos custos operacionais da Secretaria;
X - orientar
técnicas e administrativamente grupos auxiliares;
XI - representar
à Secretaria de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades relativas ao
sistema financeiro;
XII - providenciar
as requisições de pessoal para os programas e atividades da Secretaria;
XIII - controlar
a lotação e os custos de pessoal, por categoria, função e outras dimensões;
XIV - promover
a avaliação pelas chefias do desempenho de servidores, sempre que concluídas
tarefas ou anualmente;
XV - promover
a análise dos custos de pessoal da Secretaria, alimentando o sistema financeiro
e de recursos humanos com esses dados;
XVI - coordenar
a execução de programas de treinamento de interesse restrito para a Secretaria;
XVII - manter
perfeita articulação com as unidades da Secretaria para execução de suas
diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;
XVIII - providenciar
a atualização mensal do cadastro central de recursos humanos, alimentando-o com
as alterações ocorridas na vida funcional do pessoal da Secretaria;
XIX - promover
junto a entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria, a coleta
de informações de interesse para o cadastro de recursos humanos;
XX - desempenhar
outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário da
Fazenda.
SEÇÃO VII
Dos Chefes de Grupo Administrativo Setorial
Art. 47. São
atribuições de Chefes de Grupo Administrativo Setorial:
I - promover a
perfeita integração funcional entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a
Secretaria onde atua;
II - proceder à
prestação de serviços meio necessários ao funcionamento regular da Secretaria;
III - promover
a análise dos custo dos serviços na Secretaria,
alimentando os sistemas de planejamento e financeiros, com esses dados;
IV - promover
estudos de racionalização de procedimentos, visando o aprimoramento dos
serviços prestados;
V - proceder à
fiscalização do uso e aplicação de serviços e equipamentos para detectar formas
de desperdícios, uso inadequado e impróprio;
VI - orientar
técnica e administrativamente grupos auxiliares;
VII - manter perfeita articulação com as unidades especializadas da
Secretaria de Estado da Fazenda para execução de suas diretrizes e
determinações técnicas e no âmbito da Secretaria;
VIII
- colher informações, na Secretaria e no
setor, sobre licitações de interesse para o cadastro da Secretaria de Estado da
Fazenda;
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a
posição e as determinadas pelo Secretário da Fazenda.
SEÇÃO VIII
Dos Chefes do Núcleo de Informática
Art. 48. São atribuições de
Chefes de Núcleos de Informática:
I - planejar,
organizar, dirigir e controlar as atividades do núcleo;
II - promover a participação e assessoramento dos usuários e suas
chefias junto à área de informática;
III - estabelecer as necessidades de informação
propondo exclusão, alteração ou implantação de sistemas ou utilização de
técnicas mais avançadas;
IV - definir e estabelecer prioridades para os
projetos a serem implementados;
V - alocar recursos para a entrada e saída de dados, exigindo o
cumprimento dos cronogramas;
VI - solicitar estimativas de recursos e tempo necessário à implantação
dos projetos;
VII - analisar, opinar e dar parecer técnicos
sobre os contratos de prestação de serviços na área de processamento de dados;
VIII
- estabelecer através de seminários,
congressos, publicações e conferências, os principais avanços em técnicas, tecnologias
e metodologias na área de informática;
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e
determinadas pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins.
TÍTULO VI
Dos Sistemas Estruturantes
da Administração Direta
CAPÍTULO I
Da Caracterização e Abrangência dos Sistemas Estruturantes
Art. 49. Para assegurar, na
administração direta, a predominância de um funcionamento nitidamente voltado
para os objetivos, as atividades de planejamento, administração financeira,
administração pessoal, administração geral e informática, serão conduzidas de
forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas estruturantes:
I - Sistema
de Planejamento;
II - Sistema Financeiro e de Recursos Humanos;
III - Sistema de Administração Geral;
IV - Sistema de Informática.
Art. 50. A concepção de
Sistema Estruturante, nos termos desta Lei, compreende a existência de uma
organização-base, a nível de Secretaria de Estado e Assessoria, com capacidade
normativa e orientadora centralizada, da qual emanam grupos setoriais como
unidades executivas.
Parágrafo único. A
Secretaria de Estado de natureza instrumental, referida no inciso II, do art.
11, a Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral e a Companhia de
Desenvolvimento do Estado do Tocantins, constituem a organização-base dos
Sistemas Estruturantes, tendo como unidades executivas os respectivos grupos
setoriais mencionados no art. 12, IV.
Art. 51. Os grupos setoriais
constituem extensões da estrutura orgânica da organização-base do Sistema
Estruturante e tem atuação no âmbito das demais Secretaria e Casa Civil, para
assegurar linguagem uniforme, universalização de conceitos e execução integrada
e tempestiva das atividades
que representam, em estreita observância do disposto neste título.
§ 1º. Os grupos setoriais e
os núcleos de informática estão sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica,
critérios de lotação, programação funcional e fiscalização específica dos
órgãos que representam, sem prejuízo da subordinação de cunho administrativo às
Secretarias cuja estrutura integram.
§ 2º. No âmbito de uma Secretaria, o grupo setorial pode ser
desdobrado, tendo em vista critérios técnicos, relativos à especialização
funcional, divisão do trabalho, tamanho e descontiguidade física e, ainda, para
aperfeiçoar mecanismos de controle interno, em Grupos Auxiliares GA abrangendo
órgãos de regime especial, uma ou mais unidades de nível departamental no
âmbito da Secretaria.
§3º. O âmbito da
ação administrativa dos grupos setoriais integrantes da Casa Civil abrange
também as unidades da Governadoria, descritas no inciso I, 1.2, 1.3, 1.7, 1.8,
1.11, 1.12, 2.1 do art. 11.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento dos Sistemas Estruturantes
SEÇÃO I
Do Sistema de Planejamento
Art. 52. O Poder
Executivo adotará o planejamento como técnica de aceleração deliberada do
desenvolvimento econômico e social do Estado e como instrumento de integração e
iniciativas, aumento da racionalidade nos processos de decisão, alocação de
recursos, combate às formas de desperdício, de paralelismo e distorções regionais.
Parágrafo único. A ação de planejar será desenvolvida em todos os níveis
hierárquicos de todas as organizações, tomando a forma de proposições totais e
parciais de trabalho, sucessivas e encadeadas, de curta e longa duração.
Art. 53. A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o
volume de investimentos e a ênfase da ação executiva a ser empreendida pelos
órgãos estaduais na execução de sua programação serão fixados pelo Governo do
Estado no plano geral do Governo em consonância com as diretrizes do Governo
Federal, explicitadas no seu plano geral.
Art. 54. As Secretarias de Estado elaborarão, por intermédio do
respectivo Grupo de Planejamento Setorial, suas programações específicas, de
forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e orçamentários, objetivos
quantitativos e qualitativos, articulados no tempo e no espaço, em consonância
com as diretrizes técnicas da Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 55. O controle e o acompanhamento substantivos, a análise e a
avaliação objetiva dos resultados obtidos serão exercidos
por todas as Secretarias de Estado, com a ajuda especializada da Assessoria de
Planejamento e Coordenação Geral, que promoverá neste sentido:
I - a
consolidação e integração da programação setorial em planos e orçamentos globais
do Governo;
II - o replanejamento metodológico dos programas e projetos;
III - o remanejamento organizacional de unidade
administrativas;
IV - a adequação do volume e da periodicidade das
liberações financeiras;
V - a mudança de ênfase e de conformação dos objetivos quantitativos e
qualitativos;
VI - a exclusão de iniciativas inviáveis ou
inoportunas.
Parágrafo único. A
Assessoria de Planejamento e
Coordenação Geral, através de ato governamental, visando orientar
as demais Secretarias, baixará normas operacionais dispondo sobre critérios e
procedimentos básicos relativos ao cumprimento do disposto no artigo.
Art. 56. A administração do
Sistema de Planejamento a cargo da respectiva Secretaria, fundamenta-se nos
seguintes processos operacionais:
I - informações
técnicas relativas a aspectos econômicos, sociais e institucionais do Estado e
do Governo, sob a forma de indicadores e para o fim de dotar os planos,
programas e políticas governamentais de orientação final, e de definir o quadro
de intervenção objetiva do Sistema de Planejamento, de maneira a aprimorar os
mecanismos decisórios do Governo;
II - orçamentação referente à alocação de recursos financeiros,
orçamentários e extra-orçamentários aos projetos e programas governamentais,
nos termos da legislação federal, por meio da elaboração e acompanhamento do
orçamento anual e plurianual do Governo do Estado;
III - planejamento institucional referente à
realização de estudos sobre a criação, transformação, a ampliação, a fusão e
a extinção de entidades da administração indireta e de unidades administrativas
no âmbito da administração direta, visando a otimização da máquina
governamental;
IV - programação intersetorial referente ao processo de elaboração de
programas e projetos de incidência multisetorial, de cunho prioritário, que
requeiram abordagem multidisciplinar.
SEÇÃO II
Do Sistema Financeiro e de Recursos Humanos
A - Do Financeiro
Art. 57. É responsabilidade de todos os níveis hierárquicos das
organizações públicas zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta
gestão dos recursos estaduais, nas suas diversas formas, assegurando sua
aplicação regular, parcimoniosa e documentada.
Parágrafo único. A gestão dos recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários
se processará em nome do Governador do Estado, sob a orientação da Secretaria
de Estado da Fazenda, por meio de Grupos Financeiros e de Recursos Humanos Setoriais.
Art. 58. A ação da Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão-base do
Sistema Financeiro, assegurará todas as dimensões e formalidades do controle
interno da administração estadual, na aplicação dos recursos a ela destinados,
estabelecendo, para tanto, o grau de uniformização e padronização na
administração financeira, suficiente para permitir análises e avaliações
comparadas do desempenho organizacional, por meio do Sistema de Planejamento;
promoverá ainda:
I - a
determinação do cronograma financeiro de desembolso para os programas e
atividades do Governo;
II - a
iniciativa das medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário;
III
- a auditoria da forma e conteúdo dos
atos financeiros;
IV
- a tomada de contas dos responsáveis;
V - a intervenção contábil-financeira em unidades administrativas;
VI - a alimentação
do processo decisório governamental com dados relativos a custos e desempenho
financeiro.
Art. 59. A administração do Sistema Financeiro, a cargo da respectiva
Secretaria, fundamenta-se nos seguintes processos operacionais:
I - contabilização referente ao registro dos
atos financeiros dos ordenadores de despesas; à execução do orçamento; à guarda
de documentos e evidências contábeis; à inscrição do patrimônio à emissão de
balancetes e de balanços; à movimentação de fundos e a inscrição de
"restos a pagar";
II - arrecadação processo relativo à coleta, registro, controle e
disposição de valores;
III - controle processo relativo ao resguardo da
legalidade dos atos financeiros praticados descentralizadamente, mediante
auditagem esporádica; à coleta e processamento de informações sobre custo para
o processo de decisão; à tomada de contas dos responsáveis pela aplicação dos
recursos do Estado.
B - Dos Recursos Humanos
Art. 60. A administração do pessoal civil,
entendida como gestão de Recursos Humanos, será processada de forma
centralizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio dos Grupos
Financeiros e de Recursos Humanos Setoriais, os quais suprirão as Secretarias
de Estado de pessoal na quantidade e características exigidas pelas suas
programações.
§ 1º. Os critérios de
recrutamento, seleção e admissão de pessoal de categorias funcionais específicas
refletirão, obrigatoriamente, a orientação desejável pelas unidades usuárias predominantes
dessas categorias.
§ 2º. Os funcionários
integrantes de categoria funcionais que não exijam especialização serão
obrigatoriamente movimentados pelos órgãos da administração direta, de acordo
com a programação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º. As operações técnicas
referidas nos parágrafos anteriores terão como passo inicial obrigatório a
consulta ao cadastro central de recursos humanos.
Art. 61. O Sistema de
Recursos Humanos aqui instituído terá expressão e conseqüências funcionais
mediante a adoção, sem prejuízo de direitos líquidos e certos de funcionários,
das seguintes diretrizes executivas:
I - organização
e operação de um cadastro central de recursos humanos abrangendo todo o Poder
Executivo, inclusive da administração indireta, e capaz de gerar dados para o
inventário e o diagnóstico permanentes da população funcional do Governo;
II - organização e operação de planos de classificação de cargos, empregos,
funções e vencimentos, diferenciados quanto ao tipo de relacionamento e de retribuição,
para clientelas funcionais;
III - centralização da admissão, contratação,
lotação e pagamento de pessoal na Secretaria de Estado da Fazenda e sua
alocação às Secretarias mediante atribuição, rateio e controle de custos
relativos à aplicação de cada servidor, por categoria, unidade administrativa,
programas, projetos e atividades, e outras dimensões de análise;
IV - controle centralizado dos cargos em comissão
e das funções gratificadas, bem como das iniciativas de criação de cargos.
Art. 62.
A Secretaria de Estado da Fazenda decidirá, face às demandas de pessoal, pelo
tipo de recrutamento, regime jurídico, contrato e pelo uso temporário de pessoal.
Art. 63. A concessão de
direitos e vantagens se processará automaticamente com base nos dados de
cadastro de recursos humanos, dispensando-se a formação de processo administrativo.
Art. 64. A função de
administrar o Sistema de Recurso Humanos, a cargo da respectiva Secretaria,
fundamenta-se nos seguintes processos operacionais:
I - atração
e obtenção de recursos humanos relativos ao recrutamento, seleção, avaliação,
admissão, contratação, classificação, posse, lotação e cadastramento de
servidores e empregados;
II - administração
de recursos humanos relativo à avaliação, movimentação, treinamento, pagamento,
concessão de direitos, processo disciplinar, disponibilidade e demissão;
III - assistência ao pessoal relativa a programas
de assistência e aposentadoria.
SEÇÃO III
Do Sistema de
Administração Geral
Art. 65. O apoio às
Secretarias de Estado, mediante a prestação de serviços-meio necessários ao seu
funcionamento regular, será prestado de forma centralizada pela Secretaria de
Estado da Fazenda, por intermédio de Grupos Administrativos Setoriais.
Parágrafo único. A
centralização dos serviços-meio deverá ensejar, no âmbito das Secretarias de
Estado, a concentração de esforço técnico e a aplicação do tempo executivo às
suas finalidades específicas; e, subsidiariamente, à padronização e aumento da
rentabilidade de equipamentos e de materiais, a uniformização e celeridade
processual, o combate ao desperdício e a contenção e progressiva redução de
custos operacionais.
Art. 66. Os serviços-meio,
nos termos desta Lei compreendem:
I - administração
de materiais, compreendendo a aquisição, recepção, guarda, distribuição e
controle;
II - administração
patrimonial, compreendendo o tombamento, registro, carga, reparação e
alienação, inclusive das obras de arte de propriedade do Governo;
III - transporte
oficial de autoridades e de objetos, bem como aquisição, guarda, manutenção e
alimentação de veículos;
IV - zeladoria,
relativas às atividades de portaria, limpeza, conservação, vigilância,
administração da planta física e copa;
V - documentação,
compreendendo biblioteca, arquivo, microfilmagem, microfichagem de documentos e
plantas, publicação e reprodução de atos oficiais;
VI - comunicações,
compreendendo as atividades de protocolo, rota administrativa para circulação
de expediente, telefonia e telex;
VII - reprografia
relativa às atividades de datilografia em volume e reprodução de documentos;
VIII - racionalização
da prestação dos serviços-meio.
Art. 67. Os serviços-meio prestados pela Secretaria de Estado da
Fazenda, serão debitados às Secretarias usuárias, mediante assentamento
contábil.
Parágrafo único. No orçamento-programa do Estado consignar-se-ão à
Secretaria de Estado da Fazenda as dotações destinadas a atender as despesas
com serviços-meio de toda a administração direta conforme definidos no art. 66.
Art. 68. A Secretaria de Estado da Fazenda, em benefícios da qualidade
dos serviços que deve prestar e dos interesses financeiros do Governo:
I - convocará a iniciativa privada, por meio de
licitação, para manutenção e reparos de bens móveis e imóveis, e arrendamento
de equipamentos;
II - concentrará
aquisições de materiais e equipamentos de escritório, de forma a obter padrões
econômicos de desempenho e durabilidade;
III - disciplinará
o uso de carros oficiais e de representação.
Parágrafo único. O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para adequar administrativamente o disposto neste artigo.
Art. 69. A Secretaria de Estado da Fazenda alimentará os sistemas
financeiro e de planejamento com informações para análise de custos e para fins
orçamentários.
SEÇÃO IV
Do Sistema de Informática
Art. 70. Será prestado o apoio às Secretarias de Estado mediante a
prestação de serviços-meio necessários ao seu funcionamento regular, de forma
centralizada pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins, por
intermédio de Núcleos de Informática.
Parágrafo único. A centralização dos serviços-meio deverá ensejar, no
âmbito da Secretaria de Estado, a concentração de esforço técnico e a aplicação
do tempo executivo às suas finalidades específicas, e subsidiariamente a
padronização de diretrizes da política da informática e processamento de dados
no Estado do Tocantins; a emissão de deliberações, normas e padrões técnicos
sobre a política de informática no Estado; a apreciação anual, no todo ou em
parte, no plano estadual de informática, que é a consolidação do Plano Diretor
de Informática das diversas Secretarias de Estado; a apreciação e aprovação dos
pedidos de contratação de serviços e equipamentos de processamento de dados
expedidos pelas demais Secretaria de Estado; a proposição de diretrizes básica
para a política de recursos humanos na área de informática no Estado; a
apreciação e celebração, por parte dos órgãos do Sistema Tocantinense de
Informática, de convênios com entidades municipais, estaduais, federais e
internacionais, particulares e governamentais, referentes à área de informática.
TÍTULO VII
Das Bases Fundamentais da Ação Administrativa
Na Administração Direta
Art. 71. A ação administrativa se processará no âmbito da administração
direta em estrita observância às seguintes bases fundamentais:
I - Programação e Controle de Resultados;
II - Coordenação Funcional;
III - Regionalização
Administrativa e Descentralização do Processo Decisório;
IV - Licitações;
V - Subordinação da Estrutura Organizacional aos Objetivos.
CAPÍTULO I
Da Programação e Controle de
Resultados
Art. 72. A alocação de recursos financeiros, orçamentários e
extra-orçamentários obedecerá a critérios de programação, entendida como a indicação das
etapas que compõem um esquema de ação, disposta em termos temporais
quantitativos e de valor, de forma coerente e compatível com as necessidades a
serem atendidas.
Art. 73. A programação
físico-financeira das providências a serem empreendidas deverá permitir,
obrigatoriamente, o acompanhamento e controle dos resultados, pela avaliação
das etapas constituintes do programa e do rendimento global da iniciativa.
Art. 74. A programação
deverá facilitar também a ação reprogramadora, que se torne necessária como
resultante de fatos novos, capazes de propiciar melhores condições ou
conhecimentos para o atendimento dos objetivos pretendidos.
Parágrafo único. Sem
prejuízo das exigências formais de controle e segurança, necessárias ao
funcionamento da Administração Pública, o administrador deve procurar-se com os
resultados e não só com a forma da ação administrativa.
Art. 75. O desempenho
organizacional prévio, o adequado conhecimento dos custos operacionais e devida
consideração às informações disponíveis devem constituir, obrigatoriamente,
parâmetros para o processo de decisão na Administração Pública.
Art. 76. O processo de
acompanhamento e controle de resultados terá como referência principal os
objetivos estabelecidos
na programação inicial e, sempre que possível, tomará forma
padronizada, favorável aos estudos e análises comparadas.
CAPÍTULO II
Da Coordenação
Funcional
Art. 77. O funcionamento
da administração direta será objeto de coordenação funcional sistemática, capaz
de evitar superposições de iniciativas, facilitando a complementaridade do
esforço inter e intra-organizacional e as comunicações entre órgãos e funcionários.
Art. 78. A coordenação
far-se-á por níveis funcionais, a saber:
I - coordenação
de níveis superior, por intermédio da Assessoria de Planejamento e Coordenação
Geral;
II - coordenação de nível setorial, mediante reuniões no âmbito de
cada uma das Secretarias de Estado, envolvendo os dirigentes principais da
Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
III - coordenação de nível secretarial, mediante
reuniões periódicas dos responsáveis pelos órgãos de regime especial e de
execução programática da Secretaria.
CAPÍTULO III
Da Regionalização Administrativa e
Descentralização do Processo Decisório
Art. 79. O Poder
Executivo fixará por meio de decreto, regiões administrativas facilitadoras do
processo da descentralização e interiorização da ação administrativa das
Secretarias de Estado.
§ 1º. Quando do cumprimento do disposto neste artigo, as Secretarias
instalarão seus núcleos de representação nas cidades-sedes das regiões
administrativas que forem fixadas, de modo a concentrar a presença do Governo
Estadual a permitir redução de custos de manutenção pelo uso comum de
dependências físicas e equipamentos.
§ 2º. A partir da representação regional básica, comum a todas as
Secretarias, as mesmas determinarão os critérios de sub-regionalização que
melhor atendam seus interesses funcionais e operacionais.
Art. 80. Os critérios de escolha para localização no território do
Estado das regiões administrativas devem facilitar para que a atuação de cada
pasta possa:
I - aproximar
mais acentuadamente o Governo das municipalidades e dos públicos diferenciados
do Estado, desenvolvendo uma ação executiva coerente e complementar com as
demais Secretarias;
II - adotar
diferentes estratégias de ação face aos desequilíbrios regionais observados;
III - selecionar
critérios locacionais objetivos para os investimentos públicos;
IV - descentralizar a ação administrativa da Capital do
Estado, reduzindo o deslocamento de contribuintes, funcionários, processos,
equipamentos e materiais.
Art. 81. A descentralização do processo decisório objetivará o aumento
da velocidade das respostas operacionais do Governo, mediante o deslocamento,
permanente ou transitório, da competência decisória para o ponto mais próximo do ato ou
fato gerador de situações e eventos, que demandem decisão.
Art. 82. A descentralização se processará por meio de delegação
explícita, informal ou formal, de competência, nos seguintes termos:
I - poderão
ser objeto de delegação informal:
a) a implementação de decisões
previamente aprovada;
b) a
interpretação e adequação de fatos relacionados com a mecânica de funcionamento
de programas de trabalho;
c) o exercício
de atividades administrativas repetitivas e rotineiras necessárias à
implantação de programas de trabalho.
II - poderão ser objeto de delegação formal:
a) o controle da execução de programas aprovados;
b) a realização de despesas
autorizadas em orçamento ou em convênios;
c) o estabelecimento de relações
com órgãos e instituições de diferentes níveis de Governo;
d) a representação do órgão ou da
autoridade superior perante outros órgãos do Governo;
III - não poderão ser objeto de
delegação:
a) o assessoramento ou
relacionamento com autoridade hierárquica de nível superior;
b) as tarefas ou atividades
recebidas por delegação;
c) a formulação de diretrizes para
ação da unidade administrativa;
d) a aprovação de planos de
trabalho previamente discutidos em outros escalões;
e) as modificações estruturais da
unidade administrativa.
Art.
83. As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que os seus
funcionários causem a terceiros, cabendo, para este efeito, ação regressiva
contra o responsável.
CAPÍTULO IV
Das Licitações
Art. 84. O Poder
Executivo convocará o setor privado, por meio de licitação, para colaborar com
o Governo, mediante o fornecimento de materiais, serviços alienação de bens, a
prestação de serviços técnicos e especializados e a execução de obras, sempre
que a iniciativa privada puder demonstrar padrões de qualidade, rapidez e
segurança compatíveis com os interesses do Governo, na consecução de seus
planos e programas.
Parágrafo único. O processo formal de licitação, ou a sua dispensa, obedecerá
à legislação federal aplicada à Administração Estadual e às normas operacionais
que o Executivo fixar por meios de decretos.
Art. 85. O Governador, por solicitação fundamentada de Secretário de
Estado, poderá autorizar a contratação, sem licitação, de pessoa física de
notória especialização e expressiva experiência para realização por período
certo de tempo, de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, diagnósticos,
termos de referência, projetos, programas e planos de interesse do Governo.
Art. 86. A Secretaria de Estado da Fazenda centralizará informações
sobre licitações e limitantes, mediante organização, administração e
atualização de um cadastro central de empresas e de autônomos, atestando por
solicitação dos interessados, a situação do licitante no cadastro.
Parágrafo único. O cadastro central referido neste artigo poderá
substituir cadastros setoriais e constituir-se em instrumento básico para
qualificação de licitante no Estado.
CAPÍTULO V
Da Subordinação da Estrutura
Organizacional aos Objetivos
Art. 87.
Unidades administrativas de nível subdepartamental no âmbito da administração
direta são, por natureza, de caráter transitório, devendo ser,
obrigatoriamente, desestruturadas na medida em que cumpram os objetivos para os
quais foram criadas.
Parágrafo único. Representam, para os efeitos desta Lei, unidades
administrativas de nível subdepartamental: divisão, assessoria, centro,
serviço, setor, escritório, núcleo, seção, inspetoria, distrito, unidade
delegacia, grupo, comissão e outras designações assemelhadas.
Art. 88. Criação, a transformação e a ampliação de unidades
administrativas só poderão ser feitas, observando-se os seguintes requisitos:
TÍTULO VIII
I - indicação
precisa dos objetivos a serem atingidos e a inexistência de instrumento estrutural
disponível;
II - impossibilidade
ou inconveniência de atribuição de atividades, pelo seu volume ou natureza, à
unidade já existente;
III - existência
de recursos financeiros para custeio;
IV - existência
de arrazoado técnico demonstrativo do campo funcional a ser atendido;
V - avaliação
realista das possibilidades de publicidade ou superposição com iniciativas
existentes;
VI - análise
das repercussões da iniciativa perante as unidades existentes;
VII - consideração
às possibilidades de fusão de unidades existentes.
Parágrafo único. Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral
assegurará a observância dos requisitos indicados no artigo mediante emissão de
parecer técnico conclusivo sobre a criação, transformação e ampliação de
unidades administrativas.
Dos Critérios Básicos para Organização e
Funcionamento de Entidades da
Administração Indireta
Art. 89. Os atos formais de instituição e organização de entidades da
administração indireta prevista no art.7º, sob a forma de regimento, regulamento
ou estatuto, obedecerão aos seguintes critérios básicos:
I - quanto à
Forma Organizacional:
a) instituição de órgãos
colegiados de direção superior, de controle econômico e financeiro e de
orientação técnica, formados por membros não remunerados, sendo o primeiro
desses órgãos presidido pelo titular da Secretaria vinculante da entidade e
integrado, entre outros membros por outro titular de Secretaria interessada
funcionalmente no campo de atuação da entidade;
b) a admissão, demissão e fixação
de duração dos mandatos de diretrizes e de membros de órgãos colegiados pelo
Governador;
c) a adoção de técnicas e de
metodologia de planejamento, organização, contabilidade e controle de custos e
administração contábil-financeira adequadamente modernas e atualizadas;
II - quanto à
Administração do Pessoal:
a) adoção do regime jurídico da
legislação trabalhista, extensível, quando conveniente, às autarquias;
b) organização dos cargos e
funções em plano estruturados segundo critérios técnicos adequados;
c) a admissão mediante critérios
de seleção ajustados à importância das posições a serem preenchidas, às
características do mercado de trabalho e ás determinações das leis reguladoras
do exercício das profissões;
d) o fornecimento periódico ao
cadastro central de recursos humanos, da Secretaria de Estado da Fazenda, de
informações sobre o pessoal a serviço da entidade.
Parágrafo único. As entidades da administração indireta não incluídas
na categoria de sociedades de economia mista poderão gozar dos privilégios e
isenções próprios da Fazenda Estadual.
Art. 90. As entidades da administração indireta relacionar-se-ão
diretamente com as Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, delas
recebendo orientação normativa para consecução de suas finalidades.
Art. 91. É da competência do
colegiado superior da entidade a aprovação prévia de:
I - planos e programas de trabalho, bem como
orçamento de despesas e de investimentos e suas alterações significativas;
II - intenções
de contratação de empréstimos e outras operações que resultem endividamento;
III - atos de
organização que introduzam alterações de substância no modelo organizacional
formal da entidade;
IV - tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de
interesse público;
V - programas e
campanhas de divulgação e publicidade;
VI - atos de
desapropriação e de alienação;
VII - balanços
e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e
extra-orçamentários;
VIII - quadro
de pessoal da entidade.
Parágrafo único. O dirigente principal da entidade integrará o
colegiado com seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta condição, a
implantação das decisões e deliberações do órgão.
Art. 92. O colegiado superior promoverá na entidade, o controle
contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditoria, de periodicidade
e incidência variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com
despesas, receita, patrimônio, pessoal e material.
§ 1º. A auditoria, sempre que possível, terá sentido preventivo e será
conduzida por meio de auditores independentes, devidamente habilitados,
correndo as despesas por conta da entidade.
§ 2º. Os auditores independentes não poderão auditar a mesma entidade
por mais de 2 (dois) exercícios financeiros seguidos.
Art. 93. Ficam criadas as seguintes unidades da administração direta:
I - Governadoria;
* II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
* O pessoal e patrimônio da SEPLAN, com respectivos direitos e obrigações, passam a integrar o quadro desta secretaria por força da Lei nº 146, de 18/4/90.
III - Secretaria
de Estado da Economia - SEECON;
IV - Secretaria
de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
V - Secretaria
de Estado da Educação e Cultura - SEEC;
VI - Secretaria
de Estado da Viação e Obras Públicas - SEVOP;
VII - Secretaria
de Estado da Saúde e do Bem Estar Social - SESB;
VIII- Advocacia
Geral do Estado - AGE;
IX - Procuradoria
Geral de Justiça - PGJ.
X - Secretaria
de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEA;
Parágrafo único. Os regulamentos destas unidades serão aprovadas por decreto governamental.
Art. 94. Ficam criadas as seguintes entidades de administração indireta
vinculadas às Secretarias de Estado conforme se indica:
I - à
Secretaria de Estado da Economia;
a) Empresa Tocantinense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/TO;
II - à
Secretaria de Estado da Educação e Cultura:
a) colégios estaduais do
Tocantins;
b) biblioteca pública do estado do
Tocantins;
c) faculdade de educação de
Araguaína;
d) faculdade de filosofia de Porto
Nacional;
III - à
Secretaria de Estado da Saúde e do Bem Estar Social:
a) Hospitais de Referência
Estadual.
Parágrafo único. Os regulamentos, regimentos, atos constitutivos e
estatutos serão aprovados por decreto governamental.
Art. 95. Ficam criados no Estado do Tocantins as 12(doze0 regiões
Administrativas e instituídas as respectivas Sedes:
a) 1ª Região Administrativa: Araguatins;
b) 2ª Região Administrativa: Tocantinópolis;
c) 3ª Região Administrativa: Araguaína ;
d) 4ª Região Administrativa: Colinas;
e) 5ª Região Administrativa: Guaraí;
f) 6ª Região Administrativa: Miracema do Tocantins;
g) 7ª Região Administrativa:Paraíso do Tocantins;
h) 8ª Região Administrativa: Porto Nacional;
i) 9ª Região Administrativa: Gurupi;
j) 10ª Região Administrativa:Dianópolis;
l) 11ª Região Administrativa: Taguatinga;
m) 12ª Região Administrativa: Arraias.
* O artigo e suas alíneas, foram revogados por força da Lei nº 972, de 14/4/1998.
Art. 96. Fica criado o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
composto por 03 (três) membros, conforme o disposto na Constituição Federal, no
seu art. 235, inciso III.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa, dispondo sobre a estruturação do Tribunal de Contas.
TÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 97. O
aproveitamento pela autoridade competente de posição de chefia deve tomar em consideração a educação
formal e a sua afinidade com a posição, a experiência profissional relevante e
a capacidade administrativa.
§ 1º. As indicações, obedecidas às leis reguladoras do exercício das
profissões, devem ter caráter transitório, referindo-se, sempre que possível, a
objetivos, programas e metas a serem cumpridos pelo indicado.
§ 2º. Os responsáveis pela
implantação, ou direção de projetos e programas de duração superior a dois anos
devem sujeitar-se, anualmente, a programas de treinamento formal, por meio de
observação ou estágio, conforme cada caso.
Art.98.
O cargo de Diretor Geral de Secretaria será provido pelo Governador, observando
o disposto no art. 97 e de forma a favorecer a continuidade administrativa da
Pasta.
Art. 99. O Chefe da Casa
Civil, o Chefe da Casa Militar, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador Geral
de Justiça, têm prerrogativas e obrigações de Secretários de Estado, bem como
os Chefes dos Escritórios de Representação em Brasília e em Goiânia.
Art.
100. A fixação inicial da estrutura das Secretarias de Estado, a nível
departamental e subdepartamental, em conseqüência desta Lei, não está sujeita
ao disposto no art. 88.
Art. 101. Os atos
administrativos que externem tomada de decisão ou gerem obrigações para o
Governo se revestirão de forma especial e serão publicados, quando o exigirem o
decreto, lei e seus regulamentos.
Parágrafo único. O
Governador baixará ato dispondo sobre a natureza e a forma dos atos
administrativos, bem como sobre sua divulgação oficial.
Art. 102. O Poder Executivo,
como instituidor acionista majoritário, promoverá a forma de regimentos,
regulamentos e estatutos para introduzir nas normas que organizam as atuais
entidades da administração indireta as alterações que se fizerem necessárias à
efetivação do disposto neste Decreto.
Art. 103. Fica o Poder
Executivo autorizado a criar os cargos de provimento em comissão da
Administração Pública Estadual.
Art. 104. O Governador do
Estado poderá, através de decreto, proceder ao remanejamento das entidades da
administração indireta.
Art. 105. O Governador do
Estado indicará o Banco Oficial do Estado.
Art. 106. O Governador do
Estado, através de lei, aprovará o Orçamento Anual e Plurianual do Estado, e os
Orçamentos Próprios das Autarquias, Fundações e Órgãos de Regime Especial de
exercício de 1989.
Art. 107. Constituem órgãos
de regime especial do inciso III, do art. 6º desta Lei, a Biblioteca Pública do
Tocantins e os Colégios Estaduais, subordinados à Secretaria de Estado da
Educação e Cultura.
Art. 108. Fica a cargo da Assessoria de Planejamento e Coordenação
Geral, através de ato governamental, a responsabilidade de planejar, programar,
executar e controlar, de forma ininterrupta, a implantação dos dispositivos
desta Lei.
Art. 109. Até a promulgação da Constituição do Estado e para atender às
necessidades emergenciais de instalação dos órgãos da Administração, direta e
indireta, bem assim viárias, o Poder Executivo pode efetuar contratos para
compras e execução de obras e serviços independentemente de licitação, bem como
a realização de empréstimos internos e externos, a concessão de fiança, aval,
garantia e contra-garantia.
Art. 110. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.
Assembléia Estadual Constituinte, em Miracema do Tocantins, aos 23 dias
do mês de janeiro de 1989, 168 da Independência e 101 da República e 1º do Estado.
Deputado RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS
Presidente