Revogada pela Lei n 816, de 11 de janeiro de 1996.

 
 

 


LEI Nº 230, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990 (*)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de

Contas do Estado do Tocantins e dá outras

Providências.

 

 

 

 

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(*) DOE nº 54, de 31.12.90, págs. 30 a 41.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS,  decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

 

Art. 1º - Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de controle externo, compete, na forma estabelecida nesta Lei:

I – Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, dos municípios e da administração direta e indireta, inclusive as fundações e sociedades instituídas e mantidas, inclusive as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal e as contas a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário Estadual e/ ou Municipal;

II – exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes do Estado e dos Municípios e demais entidades referidas no inciso anterior.

 

Art. 2º - No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos da gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas.

 

Art. 3º - Compete, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, nos termos do art. 39 desta Lei;

II – acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado, dos Municípios e das entidades referidas no art. 1º, I, desta Lei, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida em Regimento Interno;

III – apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhores posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar, por iniciativa próprio, da Assembléia Legislativa, de Câmara Municipal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeiro, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso I, do art. 1º desta Lei;

V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a outros Estados, Municípios e entidades de direito privado;

VI – prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, pelas Câmaras Municipais ou qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias ou inspeções realizadas;

VII – aplicar aos responsáveis, em casos de ilegalidade de despesas, irregularidade de contas, ou atraso em sua prestação de contas, as sanções previstas nesta Lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao Erário Estadual ou Municipal;

VIII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade, e sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal interessada;

IX – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

X – fiscalizar as contas de empresas ou consórcios interestaduais ou intermunicipais de cujo capital social o Estado ou o Município participe de forma direta ou indireta nos termos do acordo,  convênio ou ato constitutivo;

XI – acompanhar, por seu representante, a realização de concursos públicos na administração direta e indireta, nas fundações, empresas públicas, sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado ou pelos Municípios;

XII – elaborar e alterar seu Regimento Interno;

XIII – eleger seu Presidente e seu Vice – Presidente, e dar-lhes posse;

XIV – conceder licença, férias, aposentadoria, disponibilidade e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores, Auditores substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 3 (três) meses;

XV -  propor ao Poder Legislativo a fixação de vencimentos dos Conselheiros, Auditores, Auditores substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;

XVI – propor à Assembléia Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos, empregos, funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação de respectiva remuneração, observados os limites orçamentários fixados, os níveis de remuneração adotadas para os servidores do Poder Legislativo e no que couber, os princípios reguladores do sistema de Pessoal Civil do Estado;

XVII – decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associações ou sindicato, na forma prevista nos arts. 54 a 56 desta Lei;

XVIII – decidir sobre consulta que seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no regimento Interno;

Parágrafo 1º - a resposta à consulta, a que se refere o inciso XVIII deste artigo, tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto;

Parágrafo 2º - As decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

Parágrafo 3º - O Tribunal encaminhará contas mensais à Assembléia Legislativa, e trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades;

Art. 4º - Para o desempenho de sua competência, o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de responsável e suas alterações, e outros documentos e informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo único – O Tribunal poderá solicitar ao Secretário de Estado supervisor da área, a qualquer Prefeito ou à autoridade de nível hierárquico equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.

Art. 5º - Ao Tribunal de contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, de conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 

JURISDIÇÃO

 

 

 

Art. 6º - O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição, própria  e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à competência.

Art. 7º - A jurisdição do tribunal abrange:

I – qualquer pessoa física, ou entidade a que se refere o art. 1º, I, desta Lei, que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou os municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II – aqueles que derem causa a perda, extravio outra irregularidade de que resulte dano ao Erário estadual ou municipal;

III- os responsáveis por entidades dotadas de personalidade de direito privado que prestem serviços de interesse público ou social;

IV – todos aquele que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição legal;

V – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou por Município, mediante convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, a outro Estado, ao Distrito Federal ou a Municípios;

VI – os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5, XLV, da Constituição Federal.

 

 

TÍTULO II

 

JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO

 

 

 

 

CAPÍTULO I

 

JULGAMENTO DE CONTAS

 

Seção I

 

 

 

 

Tomada e Prestação de Contas

 

 

 

Art. 8º  - Estão sujeitas à tomada ou prestação de contas, e só por decisão do Tribunal de Contas do Estado podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas no art. 7º, I a IV, desta Lei.

 

Art. 9º - As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão mensal e anualmente submetidas ao julgamento do tribunal, sob a forma de tomada ou de prestação de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas em Instrução Normativa.

Art. 10 – Diante da omissão do dever de prestar contas, de não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou por Municípios, na forma prevista no art. 7º, V, desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e qualificação do dano.

Parágrafo 1º - Não atendido o disposto no caput, o tribunal determinará a instauração de tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento da decisão.

Parágrafo 2º - a tomada de contas especial, prevista no caput e em seu parágrafo 1º, será desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada exercício financeiro, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo 3º - Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesas, para julgamento em conjunto.

Art. 11 – Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos em Regimento Interno, os seguintes:

I – relatório pormenorizado da gestão;

II – relatório do tomador de contas, quando couber;

III- relatório e certificado de auditoria,com o parecer do dirigente do órgão de controle interno que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as mediadas adotadas para corrigir as faltas encontradas:

IV – pronunciamento do secretário de estado responsável pela área, do Prefeito Municipal ou de autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma prevista no art. 53, desta Lei.

 

Seção II

Decisões em Processo de Tomada  ou Prestação de Contas

 

 

 

Art. 12 – A decisão em processo de tomada ou prestação de contas poderá ser preliminar, definitiva ou terminativa.

 

Parágrafo 1º - Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar citação ou audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

Parágrafo 2º - Definitiva é a decisão pela qual o tribunal julga regulares, regulares com ressalvas ou irregulares as contas.

Parágrafo 3º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidadas nos termos dos arts. 22 e 23 desta Lei.

 

Art. 13 – O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal , o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis , ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazos, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá  o feito ao Plenário para a decisão de mérito.

 

Art. 14 – Verificada irregularidade das contas, o Relator ou o Tribunal:

I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido em regimento Interno, apresentar suas razões de justificativas;

IV – adotará outras medidas cabíveis.

 

Parágrafo 1º -  O responsável, cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal , será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.

 

Parágrafo 2º - Reconhecida pelo Tribunal a boa fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada irregularidade nas contas.

 

Parágrafo 3º - O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

 

Art. 15 – A decisão preliminar a que se refere o art. 13, desta Lei, poderá, a critério do relator, ser publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 16 – O Tribunal julgará as tomadas e prestação de contas nos prazos e épocas estabelecidos no Regimento Interno.

 

Art. 17 – Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares ressalva ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil dos gestores.

 

Art. 18 – As contas serão julgadas:

I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II – regulares com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário;

III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a)   – omissão do dever de prestar contas;

b)      – grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

c)      – injustificado dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítima ou antieconômica;

d)   – desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos.

 

Parágrafo único – O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência em descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.

 

Subseção I

 

Contas Regulares

 

 

Art. 19 – quando julgar as contas regulares, o tribunal dará quitação plena ao responsável.

 

Subseção II

Contas Regulares com Ressalvas

 

Art. 20 – quando julgar as contas regulares com ressalvas, o Tribunal dará quitação ao responsável  e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir ocorrência de outras semelhantes.

 

 

 

Subseção III

Contas Irregulares

 

 

Art. 21 – Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 58 desta Lei.

 

Parágrafo único – Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no art. 18, III, alínea “a”, “b” e “c”, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 59, I, desta Lei.

 

 

Subseção IV

Contas Iliquidadas

 

 

Art. 22 – As contas serão consideradas iliquidadas quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tomar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 18 desta Lei.

Art. 23 – O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidadas e o conseqüente arquivamento do processo.

 

Parágrafo 1º - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

 

Parágrafo 2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

 

SEÇÃO III

Execução das Decisões

 

 

Art. 24 – A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:

I – mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;

II – pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

III – por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação, audiência, comunicação de diligência ou notificação não for localizado.

 

Parágrafo único – A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.

 

Art. 25 – A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá em:

I – caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário;

II – caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 20 desta Lei.

III – no caso de contas irregulares:

a)      – obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 21 e 58 desta Lei;

b)      – título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;

c)      – fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 61 e 62 desta Lei.

 

Art. 26 – A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida liquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos do parágrafo 3º, do art. 71, da Constituição Federal.

Art. 27 – O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 21 e seu parágrafo único desta Lei.

 

Parágrafo único – A notificação será feita na forma prevista no art. 24 desta Lei.

 

Art. 28 – Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

 

Parágrafo único – A critério do Tribunal, a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.

 

Art. 29 – Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá a quitação do débito ou da multa.

 

Art. 30 – Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 27 desta Lei sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:

I – determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente, ou

II – autorizar cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista no art. 26 desta Lei.

 

Art. 31 – A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 32 – Os prazos referidos nesta lei contam-se da data:

I – do recebimento pelo responsável ou interessado:

a)   – da citação ou da comunicação de audiência;

b)      – da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa das razões de justificativa;

c)      – da comunicação de diligência;

d)      – da notificação.

II – da publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;

III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, de publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado.

 

 

SEÇÃO IV

Recursos

 

 

Art. 33 – Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurada ao responsável ou interessado ampla defesa.

 

Art. 34 – De decisão proferida em processo de tomada de contas cabem recursos de:

I – reconsideração;

II – embargos de declaração;

III – revisão.

 

Art. 35 – O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão, recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma prevista no art. 32 desta Lei.

 

Art. 36 – Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridades, omissão ou contradição da decisão recorrida.

 

Parágrafo 1º - Os embargos de declaração podem ser oposto por escritos pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma prevista no art. 32 desta Lei.

 

Parágrafo – 2º - Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos no art. 34, I e III, desta Lei.

 

Art. 37 – De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário sem efeito suspensivo, interposto, uma só vez, por escrito, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados na forma prevista no art. 32, III, desta Lei, e fundar-se-á em:

I – erro de cálculo nas contas;

II – falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

III – erro na emissão de decisão por parte do Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo único – a decisão que der provimento a recursos de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

 

 

CAPÍTULO II

FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL

Seção I

Objetivo

 

 

Art. 38 – O Tribunal exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e das entidades da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, para verificar a legalidade, legitimidade e economicidade de atos e contratos, com vistas a assegurar a eficácia de controle que lhe compete e a instruir o julgamento de contas, bem como prestará à Assembléia Legislativa e às Câmara Municipais o auxílio que estas solicitarem para o desempenho do controle externo a seu cargo.

 

 

Seção II

Das Contas do Governador do Estado

e dos Prefeitos Municipais

 

 

Art. 39 – Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio a ser elaborado em 60 (sessenta) dias a contar de seu recebimento e seu extrato será publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Parágrafo único – As contas consistirão nos balanços gerais do Estado e dos municípios e nos relatórios dos órgãos centrais dos sistemas de controle interno sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 80, parágrafo 4º, da Constituição Estadual.

 

Art. 40 – Como componentes obrigatórios e parciais das contas anuais, o Governador do Estado e os Prefeitos Municipais apresentarão, mensalmente, como determina o inciso I, do art. 33 da Constituição do Estado, balancetes, demonstrativos financeiros, contábeis, orçamentários, patrimoniais e outros documentos referentes a cada uma das entidades da administração direta, indireta e fundacional, nos termos do Regimento Interno.

 

Parágrafo 1º – Os  balancetes financeiros do Estado serão apresentados de forma desdobrada por unidades administrativas dos três Poderes e ainda, pelas entidades autárquicas, fundacionais e outras da administração indireta, inclusive as sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e,  os dos Municípios, consolidadas todas as contas, inclusive as da respectiva Câmara Municipal.

 

Parágrafo 2 º - O parecer prévio do Tribunal referente a balancete mensal deverá ser elaborado e encaminhado ao Poder competente no prazo de 45 (quarenta e cinco ) dias do seu recebimento.

 

Parágrafo 3º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, nas contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos termos do parágrafo 2º, do art. 31, da Constituição Federal.

 

 

Seção III

Fiscalização Exercida por Iniciativa

da Assembléia Legislativa

ou das Câmaras Municipais

 

 

Art. 41 – Compete, ainda, ao Tribunal:

I - realizar, por iniciativa da Assembléia Legislativa, da Câmara Municipal, da comissão técnica ou de inquérito, inspeção e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipais;

II- prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, Câmara Municipal ou por suas respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;

III – emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre a matéria que lhe seja submetida à apreciação pela comissão mista permanente, nos termos do art. 34, parágrafo 1º e 2º, da Constituição Estadual.

 

Seção IV

Atos Sujeitos a Registros

 

Art. 42 – Ao Tribunal de Contas do Estado compete apreciar, para fins de registros, a legalidade dos atos de:

I – admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão;

II – concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Parágrafo 1º - Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal na forma do Regulamento Interno.

 

Parágrafo 2º - O Tribunal não conhecerá de requerimentos de interessados que visem à concessão dos benefícios de que trata este artigo.

 

Art. 43 – O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução do Ministério Público junto ao Tribunal, a adoção das providência necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário, para decisão de mérito.

 

 

Seção V

Fiscalização de Atos e Contratos

 

 

Art. 44 – Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal de Contas realizará, sobre as contas e documentos de execução dos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dos Municípios, de suas autarquias, fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais, todas as inspeções que considerar convenientes, para verificar se os atos de natureza financeira e orçamentária estão sendo praticados em conformidade com a lei e para adotar ou propor as providências necessárias ao resguardo e cumprimento dos objetivos legais, competindo-lhe para tanto, em especial:

I – acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado ou por meio estabelecido no Regimento Interno:

a) – a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentária, a lei orçamentária e a abertura de créditos adicionais;

b) – os editais de licitação, os contratos, ajustes, acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres, bem como as prorrogações ou rescisões de uns e de outros, sem prejuízo dos atos referidos no art. 42 desta Lei;

II – realizar, por iniciativa própria, forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções ou auditorias da mesma natureza que as previstas no art. 41 desta Lei;

III – fiscalizar, na forma estabelecida no regimento Interno, as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social o Estado ou qualquer Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

IV – fiscalizar, na forma estabelecida no Regime Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou por Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, à União, a outros Estados, ao Distrito Federal, Municípios ou a entidade de direito privado.

 

Parágrafo 1º - As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por servidores da Secretaria o Tribunal ou, eventual e subsidiariamente, mediante contrato, por empresas ou auditores especializados, sob a coordenação dos referidos  servidores.

 

Parágrafo 2º - O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado ou dos Municípios o resultado das inspeções ou auditorias que realizar, para a adoção das medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

 

Art. 45 – Nenhum Processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.

 

Parágrafo 1º - No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários,  comunicando o fato ao Secretário de Estado supervisor da área, ao Prefeito Municipal interessado ou a autoridade de nível hierárquico equivalente, para a adoção das medidas cabíveis.

 

Parágrafo 2 º - Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no art. 59, VI, desta Lei.

 

Art. 46 – Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Relator ou o Tribunal:

I – determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada transgressão a norma legal, ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão somente, falta ou impropriedade de caráter formal;

II – Se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.

Parágrafo único – Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 59, III, desta Lei.

Art. 47 – Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

Parágrafo 1º - No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

I – sustará a execução do ato impugnado;

II – comunicará a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, quando for o caso;

III – aplicará ao responsável a multa prevista no art. 59, II, desta Lei.

Parágrafo 2º - No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva, a que compete adotar o ato de sustação e solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

Parágrafo 3º - Se a Assembléia Legislativa, a Câmara Municipal respectiva ou o Poder Executivo estadual ou municipal, quando for o caso, no prazo de 90 ( noventa ) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

Art. 48 – Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte danos ao Erário, o Tribunal ordenará deste logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 95 desta Lei.

Parágrafo único – O processo de tomada de contas especial, a que se refere este artigo, tramitará em separado das respectivas contas anuais.

 

 

Seção VI

Pedido  de Reexame

 

 

Art. 49 – De decisão proferida em processos concernentes a matérias de que tratam o art. 40 e as Seções IV e V deste Capítulo, caberá pedido  de reexame, que terá efeito suspensivo.

 

Parágrafo único – O pedido a que se refere este artigo será submetido a quem houver proferido a decisão recorrida e decidida pelo Plenário, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados na forma prevista no art. 32 desta Lei.

 

 

CAPÍTULO III

CONTROLE INTERNO

 

Art. 50 – os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado e os Poderes Legislativo e Executivo dos Municípios manterão, de forma integrada, no âmbito de suas jurisdições, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado e de cada um dos Municípios;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia de gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual e das administrações municipais, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e de cada um dos municípios;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional.

 

Art. 51 – No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes dos sistemas de controle interno deverão exercer,  dentre outras, as seguintes atividades;

I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno deste;

II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitido relatório, certificado de auditoria e parecer previsto no art. 11 , III, desta Lei;

III –alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no art. 10, caput, desta Lei.

Art. 52 – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento de imediato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Parágrafo 1º - Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicarás as providências adotadas para:

I – corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;

II – ressarcir o eventual dano causado ao Erário;

III – evitar ocorrências semelhantes,

 

Parágrafo 2º - Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei.

Art. 53 – O Secretário de estado supervisor da área, o Prefeito Municipal ou a autoridade de nível hierárquico equivalente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

 

CAPÍTULO IV

DENÚCIA

 

Art. 54 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 55 – A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.

 

Parágrafo único – O Regimento Interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.

 

Art. 56 – No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

 

Parágrafo único – Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objetivo à autoria da denúncia.

 

 

CAPÍTULO V

SANÇÕES

 

Seção I

Disposição Geral

 

 

Art. 57 – O Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma estabelecida no regimento Interno, as sanções previstas neste Capítulo.

 

Seção II

Multas

 

 

Art. 58 – Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até 100¨% (cem por cento) do valor do dano causado ao Erário.

 

Art. 59 – O Tribunal poderá aplicar multa de até mil vezes o Maior Valor Referência, ou outro valor unitário que venha substituí-lo em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis por:

I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do art. 21, parágrafo único, desta Lei;

II – ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, de que resulte injustificado dano ao Erário;

IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;

V – obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;

VI – sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditoria realizada pelo Tribunal;

VII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.

 

Parágrafo 1º - ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.

 

Parágrafo 2º - No caso de extinção do Maior Valor de Referência, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substitui – lo, o Tribunal estabelecerá parâmetro a ser utilizado para o cálculo da multa prevista neste artigo.

 

Art. 60 – O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 58 desta Lei, quando pago após o seu vencimento será atualizado monetariamente na data de efetivo pagamento.

 

Seção III

Outras Sanções

 

 

Art. 61 – Ao responsável que tenha suas contas julgadas irregulares, poderá o Tribunal de Contas do Estado, por maioria de dois terços de seus membros, aplicar, cumulativamente com as sanções previstas na Seção anterior, a de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração Estadual e Municipal, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, bem  como sugerir a pena de demissão, na forma da lei, no caso de servidor, comunicando a decisão à autoridade competente para a efetivação da medida.

 

Art. 62 – O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, solicitar à Advocacia Geral do Estado ou ao serviço Jurídico ou equivalente de qualquer Município, conforme o caso, ou a dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.

 

 

TÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

SEDE E COMPOSIÇÃO

 

Art. 63 – O Tribunal de Contas do Estado tem sede na Capital do Estado, e compõe-se de 07 (sete) Conselheiros.

 

Art. 64 – Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou  a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.

 

Parágrafo 1º - Os Auditores serão também convocados para substituir Conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal, a impossibilidade de comparecimento à sessão.

Parágrafo 2º - Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 65 – Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado o Ministério Público, na forma estabelecida nos arts. 84 a 88  desta Lei.

 

Art. 66 – O Tribunal de Contas disporá de Secretaria instituída por Resolução, para atender às atividades de apoio técnico, administrativo e de assessoramento, necessárias ao exercício de sua competência.

 

 

CAPÍTULO II

PLENÁRIO E CÂMARAS

 

Art. 67 – O Plenário do Tribunal de Contas do Estado, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 68 – O Tribunal de Contas do Estado poderá dividir-se em Câmara, mediante deliberação da maioria de seus Conselheiros titulares.

 

Parágrafo 1º - Não será objeto de deliberação das Câmara matéria de competência privativa do Plenário, como tal definida no Regimento Interno.

 

Parágrafo 2º - A competência, o número, a composição, a Presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.

 

Art. 69 – O Tribunal fixará, no Regimento Interno, o período de funcionamento das sessões e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção total de seus serviços.

 

 

CAPÍTULO III

PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

 

 

Art. 70 – Os Conselheiros titulares elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para mandato correspondente a dois anos civis, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.

 

Parágrafo 1º - A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, dois Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.

 

Parágrafo 2º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos e exercerá as funções de Corregedor, cujas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno.

 

Parágrafo 3º - Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo ou, no caso de antiguidade igual, pelo mais idoso.

 

Parágrafo 4º - O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo no período restante.

 

Parágrafo 5º - Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.

 

Parágrafo 6º - A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente.

 

Parágrafo 7 º - Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos. Não alcançada esta, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal entre esses, pela antiguidade no cargo de conselheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos, ou pelo mais idoso, se ambos tiverem a mesma antiguidade.

 

Parágrafo 8º - Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 71 – Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

I – dirigir o Tribunal;

II – dar posse aos Conselheiros, Auditores, Auditores substitutos, membros do Ministério Público junto ao tribunal e dirigentes das unidades da Secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno;

III – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, aposentadoria e outros relativos aos servidores do quadro de Pessoal da Secretaria, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado;

IV – diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.

 

 

CAPÍTULO IV

CONSELHEIROS

 

Art. 72 – Os Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV – mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional, que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

 

Art. 73 – Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado escolhidos:

I – dois pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um, alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicado em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II – cinco pela Assembléia Legislativa.

 

Art. 74 – Os Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetimente por mais de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único – Os Conselheiros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

I – vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade;

III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, os dispostos nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, inciso2º, I, da Constituição Federal; 

IV – aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta (70) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativamente após 30 (trinta) anos de serviço, contados na forma de Lei, observada a ressalva prevista no Caput, in fine, deste artigo.

Art. 75 – É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo associação de classe e sem remuneração;

III – exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgão de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

IV – exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;

V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contrato;

VI – dedicar-se à atividade político – partidária.

 

Art. 76 – Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiros os parentes, consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral até o segundo grau.

 

Parágrafo Único – À Incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:

I – antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

II – depois da pose, contra o que lhe deu causa;

III – se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

 

 

CAPÍTULO V

AUDITORES E AUDITORES SUBSTITUTOS

 

Seção I

Auditores

 

 

Art. 77 – Os Auditores, em número de 7 (sete), serão nomeados pelo Tribunal de Contas do Estado, dentre cidadãos portadores de diplomas de bacharel em direito, ciências contábeis, ciências econômicas, administração pública ou administração de empresa, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

 

Parágrafo único – A comprovação do exercício de cargo de Auditor, em caráter temporário, a partir da instalação do Tribunal de Contas do Estado, constitui título computável para efeito do concurso a que se refere este artigo.

Art. 78 – O Auditor, quando em substituição a Conselheiro terá as mesmas garantias, vencimentos e impedimentos do titular e , quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da 3ª Entrância.

 

Parágrafo 1º - O Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário.

 

Parágrafo 2º - Em suas faltas, impedimentos, férias, afastamentos e convocações a que se refere o caput deste artigo, os Auditores serão substituídos pelos Auditores substitutos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade no caso da mesma antiguidade.

 

Art. 79 – O Auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

 

Parágrafo Único – Aplicam-se aos Auditores as vedações e restrições previstas nos arts. 74 e 75 desta Lei.

 

 

Seção II

Auditores Substitutos

 

 

Art. 80 – Os Auditores Substitutos, em número de 7 (sete), serão nomeados pelo Tribunal de Contas do Estado, dentre cidadãos portadores de diplomas de bacharel em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração Pública ou Administração de Empresas, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação, aplicando-se-lhes a regra do art. 79 e seu parágrafo único.

 

Parágrafo único – A comprovação do exercício do cargo de Auditor ou equivalente, em caráter temporário, a partir da instalação do Tribunal de Contas do Estado, constitui titulo computável para efeito do concurso a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 81 – Em suas faltas, impedimentos, férias, afastamentos, e convocações a que se refere o art. 78, os Auditores serão substituídos pelos Auditores Substitutos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, que terão direito a percepção dos vencimentos do cargo do titular substituído e, no exercício das demais atribuições de seu cargo, os de Juiz de Direito da 2ª Entrância.

 

CAPÍTULO VI

ASSESSORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA

 

Art. 82 – A Assessoria Técnica de Engenharia, órgão de Assessoramento do Tribunal de Contas do Estado, com especialização em obras de engenharia civil, tem as seguintes atribuições:

I – proceder a vistorias ou auditorias em obras por determinação dos Conselheiros ou do Presidente do Tribunal;

II – emitir pareceres, despachos os contratos, aditivos, reajustamentos e outros processos de natureza técnica, de sua competência;

III – o controle externo das obras e serviços de engenharia contratados pela administração centralizada e descentralizada do Estado e dos Municípios, através de vistorias in loco, emitindo relatórios sobre etapas de execução de obra ou serviços de engenharia em geral.

 

Art. 83 – Os Assessores Técnicos de Engenharia, em número de 3 (três), serão nomeados pelo Tribunal de Contas do Estado, dentre cidadão portadores de diploma de Engenharia Civil, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

 

Parágrafo Único – A comprovação do exercício do cargo de Assessor Técnico de Engenharia ou equivalente, em caráter temporário, a partir da instalação do Tribunal de Contas do Estado, constitui título computável para efeito do concurso a que se refere o caput deste artigo.

 

 

CAPÍTULO VII

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL

 

 

Art. 84 – Junto ao Tribunal de Contas funciona a Procuradoria Geral de Contas, a que se aplicam as disposições dos parágrafo 5º e 6º, do art. 35, da Constituição Estadual.

 

Art. 85 – O Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, compõe-se de um Procurador Geral, de 7 (sete) Procuradores de Contas e de 7 (sete) Procuradores Adjuntos.

 

Parágrafo 1º - O Procurador Geral de Contas será nomeado, em comissão, preferencialmente dentre os Procuradores de Contas, em lista tríplice, indicada por estes, para mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

 

Parágrafo 2º - a investidura nos cargos de Procurador de Contas e de Procurador Adjunto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

 

Parágrafo 3º - A comprovação do exercício do cargo de Procurador, em caráter temporário, a partir da instalação do Tribunal de Contas do Estado, constitui título computável para efeito do concurso a que se refere o parágrafo anterior.

 

Parágrafo 4º - Os Procuradores de Contas terão as mesmas garantias, vencimentos e impedimentos dos Procuradores de Justiça, e os Procuradores Adjuntos terão equivalência aos Promotores de 3º Entrância.

 

Art. 86 – Compete ao Procurador Geral de Contas junto ao Tribunal, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal, as seguintes atribuições:

I – promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante ao Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário estadual ou municipal;

II – comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reformas e pensões e nos contratos de qualquer natureza.

III – interpor os recursos permitidos em lei.

 

Art. 87 – Aos Procuradores de Contas e Procuradores Adjuntos compete, por delegação do Procurador Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.

 

Parágrafo único – Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador Geral será substituído pelos Procuradores de Contas, observada a ordem de antiguidade no cargo ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido.

 

Art. 88 – O ministério Público contará com o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria do Tribunal.

 

 

CAPÍTULO VIII

SECRETARIA DO TRIBUNAL

 

 

Seção I

Objetivo e estrutura

Art. 89 – À Secretaria  incumbem a prestação do apoio técnico e a execução dos serviços administrativo d Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo 1º A organização, atribuições e normas de funcionamento da Secretaria serão estabelecidas no Regimento Interno e em Resoluções Especiais.

 

Parágrafo 2º - O Tribunal  poderá manter unidade de sua Secretaria  em qualquer órgão da administração direta, indireta ou fundacional do Estado e dos Municípios.

 

 

Seção II

Pessoal

 

 

Art. 90 – O Tribunal de Contas do Estado disporá de quadro próprio de pessoal de sua Secretaria, em regime jurídico único, com a estrutura orgânica e as atribuições fixadas por lei.

 

Art. 91 – O tribunal, observada a legislação pertinente, estabelecerá o escalonamento dos cargos em comissão e funções de confiança.

 

Art. 92 – Os cargos em comissão e funções de confiança integrantes da estrutura orgânica da Secretaria,  serão providos preferencialmente por servidores do quadro de Pessoal do Tribunal.

 

Art. 93 – Poderá o Tribunal de Contas na sua Secretaria:

I – criar divisões, seções, turmas ou grupos de trabalho;

II – instituir, fixar e atribuir gratificações de representação e de função, pelo desempenho de atribuições de direção ou chefia, e gratificações por prestação de serviços extraordinários ou em regime de tempo integral.

 

 

Seção III

Orçamentos

 

 

Art. 94 – O Tribunal de Contas do Estado encaminhará ao Poder Executivo as propostas aprovadas pelo Plenário, referentes aos Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.

 

Parágrafo 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado pelo Tribunal sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize.

 

Parágrafo 2º - A proposta ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias a que se refere o caput deste artigo, compreenderá as metas e prioridades do Tribunal e incluirá as despesas de capital para o exercício subseqüente.

 

Parágrafo 3º - A proposta referente ao Projeto de Lei Orçamentária Anual do Tribunal:

I – correlacionará os recursos programados para o exercícios do controle com os recursos a serem controlados;

II – será fundamentada em análise de custos e na demonstração dos recursos necessários ao desempenho de suas competências;

III – somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes com prévia audiência do Tribunal.

 

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 95 – Os atos relativos a despesas de natureza sigiloza serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação  in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 96 – A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá considerar como inexistente o débito apurado, quando não ultrapassar, em cada exercício financeiro, a importância equivalente a um décimo do salário mínimo.

 

Art. 97 – É vedado ao Conselheiro, Auditor, Auditor Substituto e membros do Ministério Público junto ao Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consangüíneo ou afim, na linha reta e na colateral, até o segundo grau.

 

Art. 98 – Os Conselheiros, Auditores, Auditores Substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, após 1(um) ano de exercício no cargo respectivo, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano.

 

Art. 99 – Os Conselheiros, Auditores, Auditores Substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal têm prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

 

Art. 100 – O extrato das atas das sessões do Tribunal será publicado, sem qualquer ônus, no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 101 – As Publicações editadas pelo Tribunal são as definidas no Regimento Interno.

 

Art. 102 – O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.

 

Art. 103 – O Tribunal de Contas do Estado poderá firmar acordos de cooperação com os Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, com estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 104 – A escolha para a primeira vaga de Conselheiro que, nos termos do art. 73, I, desta Lei, vier a ocorrer no Tribunal de Contas do Estado, a partir da publicação da presente Lei, recairá, pela ordem, sobre ordem, sobre Auditor, sucedendo-lhe um membro do Ministério Público junto ao Tribunal, sempre alternadamente.

 

Art. 105 – Os atuais servidores do Tribunal de Contas do Estado, sob regime de legislação trabalhista ou não, com mais de 5 ( cinco ) anos de serviço público federal, estadual ou municipal no dia 5 de outubro de 1988, são considerados estáveis no serviço público estadual e serão aproveitados, por ato do Tribunal, em cargo do Quadro de Pessoal da Secretaria, compatível com sua qualificação profissional e experiência já demonstrada.

Parágrafo único – Os servidores sob o regime da legislação trabalhista, quando aproveitados no Quadro de Pessoal da Secretaria, contarão, para todos os eleitos, o tempo de serviço anteriormente prestado ao Tribunal, naquela qualidade.

 

Art. 106 -  Durante os 10 ( dez ) primeiros anos da criação do Estado do Tocantins, só serão providas 3 ( três ) vagas de Conselheiro, na forma do art. 235, III, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – No período de que trata o caput deste artigo, em segundo escrutínio, serão declarados eleitos Presidente e Vice-Presidente do Tribunal os Conselheiros que obtiverem 2 ( dois ) votos. Caso nenhum consiga essa votação, decidir-se-á pela antiguidade ou pelo mais idoso se ambos tiverem a mesma antiguidade.

 

Art. 107 – O Tribunal de contas somente poderá dividir-se em Câmara, terminado o prazo estipulado no inciso III, do art. 235, da Constituição Federal.

 

Art. 108 – Serão proferidos pelo Tribunal de Contas:

I – em forma de acórdão, os atos que julgar contas dos responsáveis mencionados no Art. 7º, desta Lei;

II – em forma de resolução, os demais atos.

 

Art. 109 – Os atos do Tribunal de Contas considerar-se-ão publicados na própria sessão de aprovação e assinatura dos respectivos instrumentos e:

I – transitarão em julgado quando proferidos em forma de acórdão, no décimo dia que se seguir ao da divulgação de suas conclusões no diário Oficial do Estado;

II – serão exeqüíveis quando proferidos em forma de resolução, desde quando publicados em sessão.

 

Art. 110 – Salvo motivo de força maior, o Diário Oficial do  Estado é obrigado a publicar no máximo em 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, os editais e os atos que lhe forem encaminhados pelo Tribunal de Contas.

 

Art. 111 – No prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, o Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, na forma do art. 3º, XVI, o Projeto de Lei dispondo sobre o Quadro de Pessoal a que se refere o art. 90 desta Lei.

 

Art. 112 – O mandato do atual Procurador Geral de Contas expirará em 31 de dezembro de 1991.

 

Art. 113 – As disposições desta Lei só serão aplicáveis a partir dos processos referentes à execução orçamentária relativa ao exercício financeiro de 1991.

 

Art. 114 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Palmas, 18 de dezembro de 1990, 170º da Independência, 103º da República e ano 2º do Estado do Tocantins.

 

 

 

 

 

 

 

JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador

 

 

 

CLARISMAR FERNANDES DOS SANTOS

Secretário Chefe da Casa Civil