Revogada pela Lei n 816, de 11
de janeiro de 1996.
LEI Nº 230, DE 18
DE DEZEMBRO DE 1990 (*)
Contas do Estado do
Tocantins e dá outras
Providências.
_______________________________________
(*) DOE nº 54, de
31.12.90, págs. 30 a 41.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
NATUREZA,
COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO
I
NATUREZA
E COMPETÊNCIA
Art. 1º - Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de
controle externo, compete, na forma estabelecida nesta Lei:
I
– Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, dos municípios e da
administração direta e indireta, inclusive as fundações e sociedades
instituídas e mantidas, inclusive as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal e as contas a perda,
extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário Estadual
e/ ou Municipal;
II
– exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial das unidades dos Poderes do Estado e dos Municípios e demais
entidades referidas no inciso anterior.
Art.
2º - No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal
decidirá sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos da gestão e
das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e
renúncia de receitas.
Art.
3º - Compete, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado:
I
– apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos
Prefeitos Municipais, nos termos do art. 39 desta Lei;
II – acompanhar a arrecadação da receita a cargo do
Estado, dos Municípios e das entidades referidas no art. 1º, I, desta Lei,
mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na
forma estabelecida em Regimento Interno;
III – apreciar, para fins de registro, na forma
estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive as
fundações instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhores
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV
– realizar, por iniciativa próprio, da Assembléia Legislativa, de Câmara
Municipal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções ou auditorias de
natureza contábil, financeiro, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e
demais entidades referidas no inciso I, do art. 1º desta Lei;
V
– fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou
Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
a outros Estados, Municípios e entidades de direito privado;
VI
– prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, pelas Câmaras
Municipais ou qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de
auditorias ou inspeções realizadas;
VII
– aplicar aos responsáveis, em casos de ilegalidade de despesas, irregularidade
de contas, ou atraso em sua prestação de contas, as sanções previstas nesta
Lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao Erário Estadual ou Municipal;
VIII
– assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias
ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade, e sustar, se não
atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal interessada;
IX
– representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
X
– fiscalizar as contas de empresas ou consórcios interestaduais ou
intermunicipais de cujo capital social o Estado ou o Município participe de
forma direta ou indireta nos termos do acordo, convênio ou ato constitutivo;
XI
– acompanhar, por seu representante, a realização de concursos públicos na
administração direta e indireta, nas fundações, empresas públicas, sociedades
instituídas ou mantidas pelo Estado ou pelos Municípios;
XII
– elaborar e alterar seu Regimento Interno;
XIII
– eleger seu Presidente e seu Vice – Presidente, e dar-lhes posse;
XIV
– conceder licença, férias, aposentadoria, disponibilidade e outros
afastamentos aos Conselheiros, Auditores, Auditores substitutos e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica a
licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 3 (três) meses;
XV
- propor ao Poder Legislativo a fixação
de vencimentos dos Conselheiros, Auditores, Auditores substitutos e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal;
XVI
– propor à Assembléia Legislativa a criação, transformação e extinção de
cargos, empregos, funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a
fixação de respectiva remuneração, observados os limites orçamentários fixados,
os níveis de remuneração adotadas para os servidores do Poder Legislativo e no
que couber, os princípios reguladores do sistema de Pessoal Civil do Estado;
XVII – decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada
por qualquer cidadão, partido político, associações ou sindicato, na forma
prevista nos arts. 54 a 56 desta Lei;
XVIII
– decidir sobre consulta que seja formulada por autoridade competente, a
respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e
regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida
no regimento Interno;
Parágrafo
1º - a resposta à consulta, a que se refere o inciso XVIII deste artigo, tem
caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso
concreto;
Parágrafo
2º - As decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo.
Parágrafo
3º - O Tribunal encaminhará contas mensais à Assembléia Legislativa, e
trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades;
Art.
4º - Para o desempenho de sua competência, o Tribunal receberá, em cada
exercício, o rol de responsável e suas alterações, e outros documentos e
informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento
Interno.
Parágrafo
único – O Tribunal poderá solicitar ao Secretário de Estado supervisor da área,
a qualquer Prefeito ou à autoridade de nível hierárquico equivalente outros
elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.
Art.
5º - Ao Tribunal de contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição,
assiste o poder regulamentar, podendo, de conseqüência, expedir atos e
instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos
processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena
de responsabilidade.
CAPÍTULO
II
JURISDIÇÃO
Art. 6º - O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição, própria e privativa,
em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à
competência.
Art.
7º - A jurisdição do tribunal abrange:
I
– qualquer pessoa física, ou entidade a que se refere o art. 1º, I, desta Lei,
que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Estado ou os municípios respondam, ou que, em nome
destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II – aqueles que derem causa a perda, extravio outra
irregularidade de que resulte dano ao Erário estadual ou municipal;
III-
os responsáveis por entidades dotadas de personalidade de direito privado que
prestem serviços de interesse público ou social;
IV
– todos aquele que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à
sua fiscalização por expressa disposição legal;
V
– os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado
ou por Município, mediante convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos
congêneres, a outro Estado, ao Distrito Federal ou a Municípios;
VI
– os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo,
até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5, XLV, da
Constituição Federal.
TÍTULO
II
JULGAMENTO
E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO
I
JULGAMENTO
DE CONTAS
Seção
I
Tomada
e Prestação de Contas
Art. 8º
- Estão sujeitas à tomada ou prestação de contas, e só por
decisão do Tribunal de Contas do Estado podem ser liberadas dessa
responsabilidade, as pessoas indicadas no art. 7º, I a IV, desta Lei.
Art.
9º - As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo
anterior serão mensal e anualmente submetidas ao julgamento do tribunal, sob a
forma de tomada ou de prestação de contas, organizadas de acordo com as normas
estabelecidas em Instrução Normativa.
Art.
10 – Diante da omissão do dever de prestar contas, de não comprovação da
aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou por Municípios, na forma
prevista no art. 7º, V, desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de
dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade
administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá
imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas
especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e qualificação
do dano.
Parágrafo
1º - Não atendido o disposto no caput, o tribunal determinará a
instauração de tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento da
decisão.
Parágrafo
2º - a tomada de contas especial, prevista no caput e em seu parágrafo
1º, será desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para
julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à
quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada exercício financeiro, na
forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo
3º - Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior,
a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou
prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesas, para
julgamento em conjunto.
Art.
11 – Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas
especial, dentre outros elementos estabelecidos em Regimento Interno, os
seguintes:
I
– relatório pormenorizado da gestão;
II
– relatório do tomador de contas, quando couber;
III-
relatório e certificado de auditoria,com o parecer do
dirigente do órgão de controle interno que consignará qualquer irregularidade
ou ilegalidade constatada, indicando as mediadas adotadas para corrigir as
faltas encontradas:
IV
– pronunciamento do secretário de estado responsável pela área, do Prefeito
Municipal ou de autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma prevista
no art. 53, desta Lei.
Seção
II
Decisões
em Processo de Tomada
ou Prestação de Contas
Art. 12 – A decisão em processo de tomada ou prestação de
contas poderá ser preliminar, definitiva ou terminativa.
Parágrafo
1º - Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou Tribunal, antes de
pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento,
ordenar citação ou audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras
diligências necessárias ao saneamento do processo.
Parágrafo
2º - Definitiva é a decisão pela qual o tribunal julga regulares, regulares com
ressalvas ou irregulares as contas.
Parágrafo
3º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das
contas que forem consideradas iliquidadas nos termos
dos arts. 22 e 23 desta Lei.
Art.
13 – O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante
despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de
instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal , o sobrestamento do
julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis , ou outras providências
consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazos, na forma estabelecida
no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que
submeterá o feito ao Plenário para a
decisão de mérito.
Art.
14 – Verificada irregularidade das contas, o Relator ou o Tribunal:
I
– definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão
inquinado;
II
– se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo
estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia
devida;
III
– se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo
estabelecido em regimento Interno, apresentar suas razões de justificativas;
IV
– adotará outras medidas cabíveis.
Parágrafo
1º - O responsável, cuja defesa for
rejeitada pelo Tribunal , será cientificado para, em
novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a
importância devida.
Parágrafo
2º - Reconhecida pelo Tribunal a boa fé, a liquidação tempestiva do débito
atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada
irregularidade nas contas.
Parágrafo
3º - O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado
revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo.
Art.
15 – A decisão preliminar a que se refere o art. 13, desta Lei, poderá, a critério
do relator, ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art.
16 – O Tribunal julgará as tomadas e prestação de contas nos prazos e épocas
estabelecidos no Regimento Interno.
Art.
17 – Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares ressalva ou irregulares, definindo, conforme o
caso, a responsabilidade civil dos gestores.
Art.
18 – As contas serão julgadas:
I
– regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos
atos de gestão do responsável;
II
– regulares com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra
falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo
ou antieconômico, que não seja de natureza grave e que não represente
injustificado dano ao Erário;
III
– irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) –
omissão do dever de prestar contas;
b) –
grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial;
c) –
injustificado dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítima ou
antieconômica;
d) –
desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos.
Parágrafo
único – O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência
em descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência,
feita em processo de tomada ou prestação de contas.
Subseção
I
Contas
Regulares
Art.
19 – quando julgar as contas regulares, o tribunal dará quitação plena ao
responsável.
Subseção II
Contas Regulares com Ressalvas
Art. 20 –
quando julgar as contas regulares com ressalvas, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe
determinará, ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas necessárias à correção
das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir ocorrência de
outras semelhantes.
Subseção
III
Contas
Irregulares
Art. 21 –
Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o
responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos
juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 58
desta Lei.
Parágrafo
único – Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas
no art. 18, III, alínea “a”, “b” e “c”, o Tribunal aplicará ao responsável a
multa prevista no art. 59, I, desta Lei.
Subseção
IV
Contas Iliquidadas
Art. 22 – As
contas serão consideradas iliquidadas quando caso
fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável,
tomar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 18
desta Lei.
Art. 23 – O
Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidadas e o conseqüente arquivamento do processo.
Parágrafo 1º
- Dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da decisão
terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos
elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e
determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
Parágrafo 2º
- Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido
decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade
do administrador.
SEÇÃO III
Execução
das Decisões
Art. 24 – A
citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:
I – mediante
ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento
Interno;
II – pelo
correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III – por
edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação,
audiência, comunicação de diligência ou notificação não for localizado.
Parágrafo
único – A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de
justificativa será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista
neste artigo.
Art. 25 – A
decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento
Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá
em:
I – caso de
contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o
Erário;
II – caso de
contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos
termos do art. 20 desta Lei.
III – no
caso de contas irregulares:
a)
–
obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno,
comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia
correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na
forma prevista nos arts. 21 e 58 desta Lei;
b)
–
título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do
débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
c)
–
fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções
previstas nos arts. 61 e 62 desta Lei.
Art. 26 – A
decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou cominação de multa,
torna a dívida liquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos
do parágrafo 3º, do art. 71, da Constituição Federal.
Art. 27 – O
responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno,
efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 21 e seu
parágrafo único desta Lei.
Parágrafo
único – A notificação será feita na forma prevista no art. 24 desta Lei.
Art. 28 – Em
qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado
da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo
sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo
único – A critério do Tribunal, a falta de recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
Art. 29 –
Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá a quitação do débito ou
da multa.
Art. 30 –
Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 27 desta Lei sem
manifestação do responsável, o Tribunal poderá:
I –
determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários
ou proventos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação
pertinente, ou
II –
autorizar cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público
junto ao Tribunal, na forma prevista no art. 26 desta Lei.
Art. 31 – A
decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário
Oficial do Estado.
Art. 32 – Os
prazos referidos nesta lei contam-se da data:
I – do
recebimento pelo responsável ou interessado:
a)
–
da citação ou da comunicação de audiência;
b)
–
da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa das razões de
justificativa;
c)
–
da comunicação de diligência;
d)
–
da notificação.
II – da
publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados
no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;
III – nos
demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, de publicação da
decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO IV
Recursos
Art. 33 – Em
todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurada ao
responsável ou interessado ampla defesa.
Art. 34 – De
decisão proferida em processo de tomada de contas cabem recursos de:
I –
reconsideração;
II –
embargos de declaração;
III –
revisão.
Art. 35 – O
recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem
houver proferido a decisão, recorrida, na forma estabelecida no Regimento
Interno, e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, pelo responsável ou
interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados na forma prevista no art. 32 desta Lei.
Art. 36 –
Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridades, omissão ou contradição
da decisão recorrida.
Parágrafo 1º
- Os embargos de declaração podem ser oposto por
escritos pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao
Tribunal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma prevista no
art. 32 desta Lei.
Parágrafo –
2º - Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão
embargada e para interposição dos recursos previstos no art. 34, I e III, desta
Lei.
Art. 37 – De
decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário sem efeito suspensivo,
interposto, uma só vez, por escrito, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 5 (cinco) anos,
contados na forma prevista no art. 32, III, desta Lei, e fundar-se-á em:
I – erro de
cálculo nas contas;
II –
falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão
recorrida;
III – erro
na emissão de decisão por parte do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo
único – a decisão que der provimento a recursos de revisão ensejará a correção
de todo e qualquer erro ou engano apurado.
CAPÍTULO
II
FISCALIZAÇÃO
A CARGO DO TRIBUNAL
Seção I
Objetivo
Art. 38 – O Tribunal exercerá a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes do
Estado, dos Municípios e das entidades da administração direta e indireta,
inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
estadual ou municipal, para verificar a legalidade, legitimidade e
economicidade de atos e contratos, com vistas a assegurar a eficácia de
controle que lhe compete e a instruir o julgamento de contas, bem como prestará
à Assembléia Legislativa e às Câmara Municipais o auxílio que estas solicitarem
para o desempenho do controle externo a seu cargo.
Seção II
Das Contas do Governador do Estado
e dos Prefeitos Municipais
Art. 39 – Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na
forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante
parecer prévio a ser elaborado em 60 (sessenta) dias a contar de seu
recebimento e seu extrato será publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único – As contas consistirão nos balanços
gerais do Estado e dos municípios e nos relatórios dos órgãos centrais dos
sistemas de controle interno sobre a execução dos orçamentos de que trata o
art. 80, parágrafo 4º, da Constituição Estadual.
Art. 40 – Como componentes obrigatórios e parciais das
contas anuais, o Governador do Estado e os Prefeitos Municipais apresentarão,
mensalmente, como determina o inciso I, do art. 33 da Constituição do Estado,
balancetes, demonstrativos financeiros, contábeis, orçamentários, patrimoniais
e outros documentos referentes a cada uma das entidades da administração
direta, indireta e fundacional, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo 1º – Os balancetes financeiros do Estado serão
apresentados de forma desdobrada por unidades administrativas dos três Poderes
e ainda, pelas entidades autárquicas, fundacionais e outras da administração
indireta, inclusive as sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público
Estadual, e, os dos Municípios,
consolidadas todas as contas, inclusive as da respectiva Câmara Municipal.
Parágrafo 2 º - O parecer prévio do Tribunal referente a
balancete mensal deverá ser elaborado e encaminhado ao Poder competente no
prazo de 45 (quarenta e cinco ) dias do seu
recebimento.
Parágrafo 3º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado, nas contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos
termos do parágrafo 2º, do art. 31, da Constituição Federal.
Seção III
Fiscalização Exercida por Iniciativa
da Assembléia Legislativa
ou das Câmaras Municipais
Art. 41 – Compete, ainda, ao Tribunal:
I - realizar, por iniciativa da Assembléia Legislativa,
da Câmara Municipal, da comissão técnica ou de inquérito, inspeção e auditorias
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas
entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipais;
II- prestar as informações solicitadas pela Assembléia
Legislativa, Câmara Municipal ou por suas respectivas comissões, sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e
sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;
III – emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre a matéria que lhe
seja submetida à apreciação pela comissão mista permanente, nos termos do art.
34, parágrafo 1º e 2º, da Constituição Estadual.
Seção IV
Atos Sujeitos a Registros
Art. 42 – Ao Tribunal de Contas do Estado compete
apreciar, para fins de registros, a legalidade dos atos de:
I – admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelos Poderes Públicos estadual e municipais, excetuadas as nomeações para
cargos de provimento em comissão;
II – concessão de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório.
Parágrafo 1º - Os atos a que se refere este artigo serão
apreciados pelo Tribunal na forma do Regulamento Interno.
Parágrafo 2º - O Tribunal não conhecerá de requerimentos
de interessados que visem à concessão dos benefícios de que trata este artigo.
Art. 43 – O Relator presidirá a instrução do processo,
determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por
provocação do órgão de instrução do Ministério Público junto ao Tribunal, a
adoção das providência necessárias ao saneamento dos
autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o
atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário, para
decisão de mérito.
Seção V
Fiscalização de Atos e Contratos
Art. 44 – Para assegurar a eficácia do controle e para
instruir o julgamento das contas, o Tribunal de Contas realizará, sobre as
contas e documentos de execução dos orçamentos anuais e plurianuais do Estado,
dos Municípios, de suas autarquias, fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais, todas as inspeções que
considerar convenientes, para verificar se os atos de natureza financeira e
orçamentária estão sendo praticados em conformidade com a lei e para adotar ou
propor as providências necessárias ao resguardo e cumprimento dos objetivos
legais, competindo-lhe para tanto, em especial:
I – acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do
Estado ou por meio estabelecido no Regimento Interno:
a) – a lei relativa ao plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentária, a lei orçamentária e a abertura de créditos
adicionais;
b) – os editais de licitação, os contratos, ajustes,
acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres, bem como as prorrogações
ou rescisões de uns e de outros, sem prejuízo dos atos referidos no art. 42
desta Lei;
II – realizar, por iniciativa própria, forma estabelecida
no Regimento Interno, inspeções ou auditorias da mesma natureza que as previstas
no art. 41 desta Lei;
III – fiscalizar, na forma estabelecida no regimento
Interno, as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social
o Estado ou qualquer Município participe, de forma direta ou indireta, nos
termos do tratado constitutivo;
IV – fiscalizar, na forma estabelecida no Regime Interno,
a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou por Município,
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, à União, a
outros Estados, ao Distrito Federal, Municípios ou a entidade de direito
privado.
Parágrafo 1º - As inspeções e auditorias de que trata
esta Seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por
servidores da Secretaria o Tribunal ou, eventual e subsidiariamente, mediante
contrato, por empresas ou auditores especializados, sob a coordenação dos referidos servidores.
Parágrafo 2º - O Tribunal comunicará às autoridades
competentes dos Poderes do Estado ou dos Municípios o resultado das inspeções
ou auditorias que realizar, para a adoção das medidas saneadoras das
impropriedades e faltas identificadas.
Art. 45 – Nenhum Processo, documento ou informação poderá
ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer
pretexto.
Parágrafo 1º - No caso de sonegação, o Tribunal assinará
prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando
o fato ao Secretário de Estado supervisor da área, ao Prefeito Municipal
interessado ou a autoridade de nível hierárquico equivalente, para a adoção das
medidas cabíveis.
Parágrafo 2 º - Vencido o prazo e não cumprida a
exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no art. 59, VI, desta Lei.
Art. 46 – Ao proceder à fiscalização de que trata este
Capítulo, o Relator ou o Tribunal:
I – determinará as providências estabelecidas no
Regimento Interno, quando não apurada transgressão a norma legal, ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, ou for constatada, tão somente, falta ou impropriedade de caráter
formal;
II – Se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à
legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no
prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.
Parágrafo único – Não elidido o fundamento da impugnação,
o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 59, III, desta Lei.
Art. 47 – Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o
Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o
responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,
fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
Parágrafo 1º - No caso de ato administrativo, o Tribunal,
se não atendido:
I – sustará a execução do ato impugnado;
II – comunicará a decisão à Assembléia Legislativa ou à
Câmara Municipal, quando for o caso;
III – aplicará ao responsável a multa prevista no art.
59, II, desta Lei.
Parágrafo 2º - No caso de contrato, o Tribunal, se não
atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal
respectiva, a que compete adotar o ato de sustação e solicitará, de imediato,
ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Parágrafo 3º - Se a Assembléia Legislativa, a Câmara
Municipal respectiva ou o Poder Executivo estadual ou municipal, quando for o
caso, no prazo de 90 ( noventa ) dias, não efetivar as
medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Art. 48 – Ao exercer a fiscalização, se configurada a
ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte
danos ao Erário, o Tribunal ordenará deste logo, a conversão do processo em
tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 95 desta Lei.
Parágrafo único – O processo de tomada de contas
especial, a que se refere este artigo, tramitará em separado das respectivas
contas anuais.
Seção VI
Pedido
de
Reexame
Art. 49 – De decisão proferida em processos concernentes
a matérias de que tratam o art. 40 e as Seções IV e V deste Capítulo, caberá pedido de reexame,
que terá efeito suspensivo.
Parágrafo único – O pedido a que se refere este artigo
será submetido a quem houver proferido a decisão recorrida e decidida pelo
Plenário, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado,
uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério
Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados na
forma prevista no art. 32 desta Lei.
CAPÍTULO III
CONTROLE INTERNO
Art. 50 – os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
do Estado e os Poderes Legislativo e Executivo dos Municípios manterão, de
forma integrada, no âmbito de suas jurisdições, sistema de controle interno,
com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado e de
cada um dos Municípios;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia de gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração estadual e das administrações municipais, bem como
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais
e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e de cada um dos
municípios;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão
constitucional.
Art. 51 – No apoio ao controle externo, os órgãos
integrantes dos sistemas de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes
atividades;
I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por
determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação trimestral de
auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas
unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos
relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno deste;
II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob
seu controle, emitido relatório, certificado de auditoria e parecer previsto no
art. 11 , III, desta Lei;
III –alertar formalmente a autoridade administrativa
competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver
conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no art. 10, caput,
desta Lei.
Art. 52 – Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
conhecimento de imediato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária.
Parágrafo 1º - Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do
órgão de controle interno competente indicarás as providências adotadas para:
I – corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
II – ressarcir o eventual dano causado ao Erário;
III – evitar ocorrências semelhantes,
Parágrafo 2º - Verificada em inspeção ou auditoria, ou no
julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido
comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do
órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará
sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei.
Art. 53 – O Secretário de estado supervisor da área, o
Prefeito Municipal ou a autoridade de nível hierárquico equivalente emitirá,
sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável
pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele
contidas.
CAPÍTULO IV
DENÚCIA
Art. 54 – Qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato é parte legitima para denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 55 – A denúncia sobre matéria de competência do
Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua
jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível do
denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou
indício concernente ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou
irregularidade.
Parágrafo único – O Regimento Interno disporá sobre a
tramitação do processo de denúncia.
Art. 56 – No resguardo dos direitos e garantias
individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até
decisão definitiva sobre a matéria.
Parágrafo único – Ao decidir, caberá ao Tribunal manter
ou não o sigilo quanto ao objetivo à autoria da denúncia.
CAPÍTULO V
SANÇÕES
Seção I
Disposição Geral
Art. 57 – O Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar
aos administradores ou responsáveis, na forma estabelecida no regimento
Interno, as sanções previstas neste Capítulo.
Seção II
Multas
Art. 58 – Quando o responsável for julgado em débito,
poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até 100¨% (cem por cento) do valor
do dano causado ao Erário.
Art. 59 – O Tribunal poderá aplicar multa de até mil
vezes o Maior Valor Referência, ou outro valor unitário que venha substituí-lo
em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis por:
I – contas julgadas irregulares de que não resulte
débito, nos termos do art. 21, parágrafo único, desta Lei;
II – ato praticado com grave infração a norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial;
III – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, de que
resulte injustificado dano ao Erário;
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa
justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;
V – obstrução ao livre exercício das inspeções e
auditorias determinadas;
VI – sonegação de processo, documento ou informação, em
inspeção ou auditoria realizada pelo Tribunal;
VII – reincidência no descumprimento de determinação do
Tribunal.
Parágrafo 1º - ficará sujeito à multa prevista no caput
deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal,
salvo motivo justificado.
Parágrafo 2º - No caso de extinção do Maior Valor de
Referência, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substitui
– lo, o Tribunal estabelecerá parâmetro a ser
utilizado para o cálculo da multa prevista neste artigo.
Art. 60 – O débito decorrente de multa aplicada pelo
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 58 desta Lei, quando pago após
o seu vencimento será atualizado monetariamente na data de efetivo pagamento.
Seção III
Outras Sanções
Art. 61 – Ao responsável que tenha suas contas julgadas
irregulares, poderá o Tribunal de Contas do Estado, por maioria de dois terços
de seus membros, aplicar, cumulativamente com as sanções previstas na Seção
anterior, a de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança na administração Estadual e Municipal, por prazo não superior a 5
(cinco) anos, bem como sugerir a pena de
demissão, na forma da lei, no caso de servidor, comunicando a decisão à
autoridade competente para a efetivação da medida.
Art. 62 – O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, solicitar à Advocacia Geral do Estado ou
ao serviço Jurídico ou equivalente de qualquer Município, conforme o caso, ou a
dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias
ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido
quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
SEDE E COMPOSIÇÃO
Art. 63 – O Tribunal de Contas do Estado tem sede na
Capital do Estado, e compõe-se de 07 (sete) Conselheiros.
Art. 64 – Os Conselheiros, em suas ausências e
impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão
substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores,
observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica
antiguidade.
Parágrafo 1º - Os Auditores serão também convocados para
substituir Conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares
comunicarem ao Presidente do Tribunal, a impossibilidade de comparecimento à
sessão.
Parágrafo 2º - Em caso de vacância de cargo de
Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções
inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido
no caput deste artigo.
Art. 65 – Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado
o Ministério Público, na forma estabelecida nos arts.
84 a 88 desta
Lei.
Art. 66 – O Tribunal de Contas disporá de Secretaria
instituída por Resolução, para atender às atividades de apoio técnico,
administrativo e de assessoramento, necessárias ao exercício de sua competência.
CAPÍTULO II
PLENÁRIO E CÂMARAS
Art. 67 – O Plenário do Tribunal de Contas do Estado,
dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados na
forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 68 – O Tribunal de Contas do Estado poderá
dividir-se em Câmara, mediante deliberação da maioria de seus Conselheiros
titulares.
Parágrafo 1º - Não será objeto de deliberação das Câmara
matéria de competência privativa do Plenário, como tal definida no Regimento
Interno.
Parágrafo 2º - A competência, o número, a composição, a
Presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.
Art. 69 – O Tribunal fixará, no Regimento Interno, o
período de funcionamento das sessões e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar
a interrupção total de seus serviços.
CAPÍTULO III
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 70 – Os Conselheiros titulares elegerão o Presidente
e o Vice-Presidente do Tribunal para mandato correspondente a dois anos civis,
permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.
Parágrafo 1º - A eleição realizar-se-á em escrutínio
secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga
eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença
de, pelo menos, dois Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.
Parágrafo 2º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente
em suas ausências ou impedimentos e exercerá as funções de Corregedor, cujas
atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno.
Parágrafo 3º - Na ausência ou impedimento do
Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo em
exercício no cargo ou, no caso de antiguidade igual, pelo mais idoso.
Parágrafo 4º - O eleito para a vaga que ocorrer antes do
término do mandato exercerá o cargo no período restante.
Parágrafo 5º - Não se procederá a nova eleição se a vaga
ocorrer dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.
Parágrafo 6º - A eleição do Presidente precederá a do
Vice-Presidente.
Parágrafo 7 º - Considerar-se-á eleito o Conselheiro que
obtiver a maioria dos votos. Não alcançada esta, proceder-se-á a novo
escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal entre esses, pela
antiguidade no cargo de conselheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria
dos votos, ou pelo mais idoso, se ambos tiverem a mesma antiguidade.
Parágrafo 8º - Somente os Conselheiros titulares, ainda
que em gozo de licença, férias ou ausentes com causa justificada, poderão tomar
parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 71 – Compete ao Presidente, dentre outras
atribuições estabelecidas no Regimento Interno.
I – dirigir o Tribunal;
II – dar posse aos Conselheiros, Auditores, Auditores
substitutos, membros do Ministério Público junto ao tribunal e dirigentes das
unidades da Secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno;
III – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração,
remoção, aposentadoria e outros relativos aos servidores do quadro de Pessoal
da Secretaria, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado;
IV – diretamente ou por delegação, movimentar as dotações
e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração
financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.
CAPÍTULO IV
CONSELHEIROS
Art. 72 – Os Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado
serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e
cinco) anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de
efetiva atividade profissional, que exija os conhecimentos mencionados no
inciso anterior.
Art. 73 – Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
escolhidos:
I – dois pelo Governador do Estado, com prévia aprovação
da Assembléia Legislativa, sendo um, alternadamente, entre Auditores e membros
do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicado em lista tríplice,
segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II – cinco pela Assembléia Legislativa.
Art. 74 – Os Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado
terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetimente por mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – Os Conselheiros do Tribunal gozarão das
seguintes garantias e prerrogativas:
I – vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade;
III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto
à remuneração, os dispostos nos arts. 37, XI, 150,
II, 153, III e 153, inciso2º, I, da Constituição Federal;
IV – aposentadoria, com proventos integrais,
compulsoriamente aos setenta (70) anos de idade ou por invalidez comprovada, e
facultativamente após 30 (trinta) anos de serviço, contados na forma de Lei,
observada a ressalva prevista no Caput, in fine, deste artigo.
Art. 75 – É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas
do Estado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério;
II – exercer cargo técnico ou de direção de sociedade
civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo
associação de classe e sem remuneração;
III – exercer comissão remunerada ou não, inclusive em
órgão de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de
serviço público;
IV – exercer profissão liberal, emprego particular,
comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou
cotista;
V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito
público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade
instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço
público salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e
qualquer contrato;
VI – dedicar-se à atividade político – partidária.
Art. 76 – Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de
Conselheiros os parentes, consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral
até o segundo grau.
Parágrafo Único – À Incompatibilidade decorrente da
restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:
I – antes da posse, contra o último nomeado ou contra o
mais moço, se nomeados na mesma data;
II – depois da pose, contra o que lhe deu causa;
III – se a ambos imputável, contra o que tiver menos
tempo de exercício no Tribunal.
CAPÍTULO V
AUDITORES E AUDITORES SUBSTITUTOS
Seção I
Auditores
Art. 77 – Os Auditores, em número de 7 (sete), serão
nomeados pelo Tribunal de Contas do Estado, dentre cidadãos portadores de
diplomas de bacharel em direito, ciências contábeis, ciências econômicas,
administração pública ou administração de empresa, mediante concurso público de
provas e títulos, observada a ordem de classificação.
Parágrafo único – A comprovação do exercício de cargo de
Auditor, em caráter temporário, a partir da instalação do Tribunal de Contas do
Estado, constitui título computável para efeito do concurso a que se refere
este artigo.
Art. 78 – O Auditor, quando em substituição a Conselheiro
terá as mesmas garantias, vencimentos e impedimentos do titular e , quando no exercício das demais atribuições da
judicatura, as de Juiz de Direito da 3ª Entrância.
Parágrafo 1º - O Auditor, quando não convocado para
substituir Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe forem
distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos
integrantes do Plenário.
Parágrafo 2º - Em suas faltas, impedimentos, férias,
afastamentos e convocações a que se refere o caput deste artigo, os
Auditores serão substituídos pelos Auditores substitutos, mediante convocação
do Presidente do Tribunal, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a
maior idade no caso da mesma antiguidade.
Art. 79 – O Auditor, depois de empossado, só perderá o
cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo Único – Aplicam-se aos Auditores as vedações e
restrições previstas nos arts. 74 e 75 desta Lei.
Seção II
Auditores Substitutos
Art. 80 – Os Auditores Substitutos, em número de 7
(sete), serão nomeados pelo Tribunal de Contas do Estado, dentre cidadãos
portadores de diplomas de bacharel em Direito, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas, Administração Pública ou Administração de Empresas, mediante
concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação, aplicando-se-lhes a regra do art. 79 e seu parágrafo único.
Parágrafo único – A comprovação do exercício do cargo de
Auditor ou equivalente, em caráter temporário, a partir da instalação do
Tribunal de Contas do Estado, constitui titulo computável para efeito do
concurso a que se refere o caput deste artigo.
Art. 81 – Em suas faltas, impedimentos, férias,
afastamentos, e convocações a que se refere o art. 78, os Auditores serão
substituídos pelos Auditores Substitutos, mediante convocação do Presidente do
Tribunal, que terão direito a percepção dos vencimentos do cargo do titular
substituído e, no exercício das demais atribuições de seu cargo, os de Juiz de
Direito da 2ª Entrância.
CAPÍTULO VI
ASSESSORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA
Art. 82 – A Assessoria Técnica de Engenharia, órgão de
Assessoramento do Tribunal de Contas do Estado, com especialização em obras de
engenharia civil, tem as seguintes atribuições:
I – proceder a vistorias ou auditorias em obras por
determinação dos Conselheiros ou do Presidente do Tribunal;
II – emitir pareceres, despachos os contratos, aditivos,
reajustamentos e outros processos de natureza técnica, de sua competência;
III – o controle externo das obras e serviços de
engenharia contratados pela administração centralizada e descentralizada do
Estado e dos Municípios, através de vistorias in loco, emitindo
relatórios sobre etapas de execução de obra ou serviços de engenharia em geral.
Art. 83 – Os Assessores Técnicos de Engenharia, em número
de 3 (três), serão nomeados pelo Tribunal de Contas do Estado, dentre cidadão
portadores de diploma de Engenharia Civil, mediante concurso público de provas
e títulos, observada a ordem de classificação.
Parágrafo Único – A comprovação do exercício do cargo de
Assessor Técnico de Engenharia ou equivalente, em caráter temporário, a partir
da instalação do Tribunal de Contas do Estado, constitui título computável para
efeito do concurso a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
Art. 84 – Junto ao Tribunal de Contas funciona a
Procuradoria Geral de Contas, a que se aplicam as disposições dos parágrafo 5º e 6º, do art. 35, da Constituição Estadual.
Art. 85 – O Ministério Público, junto ao Tribunal de
Contas, compõe-se de um Procurador Geral, de 7 (sete) Procuradores de Contas e
de 7 (sete) Procuradores Adjuntos.
Parágrafo 1º - O Procurador Geral de Contas será nomeado,
em comissão, preferencialmente dentre os Procuradores de Contas, em lista
tríplice, indicada por estes, para mandato de 2 (dois) anos, renovável por
igual período.
Parágrafo 2º - a investidura nos cargos de Procurador de
Contas e de Procurador Adjunto far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Parágrafo 3º - A comprovação do exercício do cargo de
Procurador, em caráter temporário, a partir da instalação do Tribunal de Contas
do Estado, constitui título computável para efeito do concurso a que se refere
o parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Os Procuradores de Contas terão as mesmas
garantias, vencimentos e impedimentos dos Procuradores de Justiça, e os
Procuradores Adjuntos terão equivalência aos Promotores de 3º Entrância.
Art. 86 – Compete ao Procurador Geral de Contas junto ao
Tribunal, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de
outras estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal, as seguintes
atribuições:
I – promover a defesa da ordem jurídica, requerendo,
perante ao Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da Justiça, da
Administração e do Erário estadual ou municipal;
II – comparecer às sessões do Tribunal e dizer de
direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do
Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação
de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de
aposentadoria, reformas e pensões e nos contratos de qualquer natureza.
III – interpor os recursos permitidos em lei.
Art. 87 – Aos Procuradores de Contas e Procuradores
Adjuntos compete, por delegação do Procurador Geral, exercer as funções previstas
no artigo anterior.
Parágrafo único – Em caso de vacância e em suas ausências
e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o
Procurador Geral será substituído pelos Procuradores de Contas, observada a
ordem de antiguidade no cargo ou a maior idade, no caso de idêntica
antiguidade, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo
exercido.
Art. 88 – O ministério Público contará com o apoio
administrativo e de pessoal da Secretaria do Tribunal.
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA DO TRIBUNAL
Seção I
Objetivo e estrutura
Art. 89 – À Secretaria incumbem a prestação do apoio técnico
e a execução dos serviços administrativo d Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo 1º A organização, atribuições e normas de
funcionamento da Secretaria serão estabelecidas no Regimento Interno e em
Resoluções Especiais.
Parágrafo 2º - O Tribunal poderá manter unidade de sua
Secretaria em qualquer órgão da
administração direta, indireta ou fundacional do Estado e dos Municípios.
Seção II
Pessoal
Art. 90 – O Tribunal de Contas do Estado disporá de
quadro próprio de pessoal de sua Secretaria, em regime jurídico único, com a
estrutura orgânica e as atribuições fixadas por lei.
Art. 91 – O tribunal, observada a legislação pertinente,
estabelecerá o escalonamento dos cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 92 – Os cargos em comissão e funções de confiança
integrantes da estrutura orgânica da Secretaria, serão providos preferencialmente por
servidores do quadro de Pessoal do Tribunal.
Art. 93 – Poderá o Tribunal de Contas na sua Secretaria:
I – criar divisões, seções, turmas ou grupos de trabalho;
II – instituir, fixar e atribuir gratificações de
representação e de função, pelo desempenho de atribuições de direção ou chefia,
e gratificações por prestação de serviços extraordinários ou em regime de tempo
integral.
Seção III
Orçamentos
Art. 94 – O Tribunal de Contas do Estado encaminhará ao
Poder Executivo as propostas aprovadas pelo Plenário, referentes aos Projetos
de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao
orçamento anual.
Parágrafo 1º Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado pelo Tribunal sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize.
Parágrafo 2º - A proposta ao Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias a que se refere o caput deste artigo, compreenderá as
metas e prioridades do Tribunal e incluirá as despesas de capital para o
exercício subseqüente.
Parágrafo 3º - A proposta referente ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual do Tribunal:
I – correlacionará os recursos programados para o exercícios do controle com os recursos a serem
controlados;
II – será fundamentada em análise de custos e na
demonstração dos recursos necessários ao desempenho de suas competências;
III – somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos
competentes com prévia audiência do Tribunal.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 95 – Os atos relativos a despesas de natureza sigiloza serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal
que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação
in loco dos
correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento
Interno.
Art. 96 – A título de racionalização administrativa e
economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja
superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá considerar como
inexistente o débito apurado, quando não ultrapassar, em cada exercício
financeiro, a importância equivalente a um décimo do salário mínimo.
Art. 97 – É vedado ao Conselheiro, Auditor, Auditor
Substituto e membros do Ministério Público junto ao Tribunal intervir em
processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consangüíneo ou afim,
na linha reta e na colateral, até o segundo grau.
Art. 98 – Os Conselheiros, Auditores, Auditores
Substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, após 1(um) ano
de exercício no cargo respectivo, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias
por ano.
Art. 99 – Os Conselheiros, Auditores, Auditores
Substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal têm prazo de 30
(trinta) dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do
Estado, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, no máximo, mediante
solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.
Art. 100 – O extrato das atas das sessões do Tribunal
será publicado, sem qualquer ônus, no Diário Oficial do Estado.
Art. 101 – As Publicações editadas pelo Tribunal são as
definidas no Regimento Interno.
Art. 102 – O Regimento Interno do Tribunal somente poderá
ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.
Art. 103 – O Tribunal de Contas do Estado poderá firmar
acordos de cooperação com os Tribunais de Contas da União, dos Estados, do
Distrito Federal, com estabelecida no Regimento Interno.
Art. 104 – A escolha para a primeira vaga de Conselheiro
que, nos termos do art. 73, I, desta Lei, vier a ocorrer no Tribunal de Contas
do Estado, a partir da publicação da presente Lei, recairá, pela ordem, sobre
ordem, sobre Auditor, sucedendo-lhe um membro do Ministério Público junto ao
Tribunal, sempre alternadamente.
Art. 105 – Os atuais servidores do Tribunal de Contas do
Estado, sob regime de legislação trabalhista ou não, com mais de 5 ( cinco ) anos de serviço público federal, estadual ou
municipal no dia 5 de outubro de 1988, são considerados estáveis no serviço
público estadual e serão aproveitados, por ato do Tribunal, em cargo do Quadro
de Pessoal da Secretaria, compatível com sua qualificação profissional e
experiência já demonstrada.
Parágrafo único – Os servidores sob o regime da
legislação trabalhista, quando aproveitados no Quadro de Pessoal da Secretaria,
contarão, para todos os eleitos, o tempo de serviço anteriormente prestado ao
Tribunal, naquela qualidade.
Art. 106 - Durante
os 10 ( dez ) primeiros anos da criação do Estado do
Tocantins, só serão providas 3 ( três ) vagas de Conselheiro, na forma do art.
235, III, da Constituição Federal.
Parágrafo único – No período de que trata o caput deste
artigo, em segundo escrutínio, serão declarados eleitos Presidente e
Vice-Presidente do Tribunal os Conselheiros que obtiverem 2 (
dois ) votos. Caso nenhum consiga essa votação, decidir-se-á pela antiguidade
ou pelo mais idoso se ambos tiverem a mesma antiguidade.
Art. 107 – O Tribunal de contas somente poderá dividir-se
em Câmara, terminado o prazo estipulado no inciso III, do art. 235, da
Constituição Federal.
Art. 108 – Serão proferidos pelo Tribunal de Contas:
I – em forma de acórdão, os atos que julgar contas dos
responsáveis mencionados no Art. 7º, desta Lei;
II – em forma de resolução, os demais atos.
Art. 109 – Os atos do Tribunal de Contas considerar-se-ão
publicados na própria sessão de aprovação e assinatura dos respectivos
instrumentos e:
I – transitarão em julgado quando proferidos em forma de
acórdão, no décimo dia que se seguir ao da divulgação de suas conclusões no
diário Oficial do Estado;
II – serão exeqüíveis quando proferidos em forma de
resolução, desde quando publicados em sessão.
Art. 110 – Salvo motivo de força maior, o Diário Oficial do Estado é obrigado
a publicar no máximo em 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, os
editais e os atos que lhe forem encaminhados pelo Tribunal de Contas.
Art. 111 – No prazo de 90 (noventa) dias, contados da
entrada em vigor desta Lei, o Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, na
forma do art. 3º, XVI, o Projeto de Lei dispondo sobre o Quadro de Pessoal a
que se refere o art. 90 desta Lei.
Art. 112 – O mandato do atual Procurador Geral de Contas
expirará em 31 de dezembro de 1991.
Art. 113 – As disposições desta Lei só serão aplicáveis a
partir dos processos referentes à execução orçamentária relativa ao exercício
financeiro de 1991.
Art. 114 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palmas, 18 de dezembro de 1990, 170º da Independência,
103º da República e ano 2º do Estado do Tocantins.
JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador
CLARISMAR FERNANDES DOS SANTOS
Secretário Chefe da Casa Civil