Revogada pela Resolução Administrativa nº 005/99

 
 

 


RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002/99,              de 17 de março de 1999.

 

 

 

Altera disposições do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa nº 05/96, de  23 de outubro de 1.996.

 

 

                        O   Tribunal   de   Contas   do   Estado  do  Tocantins,  no  uso  da atribuição  que  lhe  conferem  o  §  4º do artigo 35  da  Constituição Estadual e o  inciso XIII, do artigo 7º, da Lei nº 842/96, de 13 de junho de 1.996,

 

 

                        R E S O L V E :

 

 

                        Art. 1º. Alterar o art. 12, do Regimento Interno, passando a viger com a seguinte redação:

 

Art. 12. Junto ao Plenário, sob a gerência e supervisão da Diretoria Administrativa, funciona a Secretaria do Pleno, com o nível hierárquico de Coordenadoria, à qual se subordinam as secretarias das Câmaras, em nível de Divisão, e a Divisão de Dados e Arquivo, com as atribuições definidas em Resolução.”

 

                        Art. 2º. Alterar o art. 65, passando a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 65. Às auditorias, em número de 7 (sete), compostas por Auditores, cujos integrantes são designados por ato do Presidente do Tribunal, compete o estudo, o controle, a fiscalização e a instrução dos processos que lhes forem distribuídos, na forma estabelecida em Resolução.”

 

                        Art. 3º. Revogar os art. 66 e 67, do Regimento Interno.

 

                        Art.  . Acrescentar o Parágrafo Único ao art. 69, do Regimento Interno:

 

Art. 69. ...............................................................................

 

Parágrafo Único – Compete também à Primeira Auditoria a direção dos Serviços Auxiliares de Fiscalização.

 

                        Art. 5º. Alterar, sem acréscimo de despesa, os artigos do Regimento Interno abaixo relacionados, que passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 70. Integram os Serviços Auxiliares de Fiscalização   a Diretoria de Fiscalização, com as seguintes coordenadorias e divisões: 

 

I - Coordenadoria de Análise e Registro de Atos de Admissão, Aposentadoria, Pensão, Reforma, Reserva    Remunerada e de Contratos, Convênios e Instrumentos Congêneres:

 

a) Divisão de Análise de Atos de Admissão, Aposentadoria,  Pensão, Reforma, Reserva Remunerada e de Contratos, Convênios e Instrumentos Congêneres.

 

b) Divisão de Registro de Atos de Admissão, Aposentadoria, Pensão, Reforma e Reserva Remunerada, do Estado e dos Municípios.

 

c) Divisão de Registro de Contratos, Convênios e Instrumentos Congêneres, do Estado e dos Municípios.

 

II - Coordenadoria de Fiscalização Estadual:

 

a) Divisão de Análise Formal das Contas do Estado.

 

b) Divisão de Auditorias, Inspeções e Reexames.

 

 

III - Coordenadoria de Fiscalização Municipal:

 

a) Divisão de Análise Formal de Contas dos Municípios.

 

b) Divisão de Auditorias, Inspeções e Reexames.

 

 

IV - Coordenadoria de Apoio Operacional:

 

a) Divisão de Engenharia.

 

b) Cartório de Contas.

 

c) Divisão de Diligência”.

 

 

                        Art. 6º. Alterar o art. 72, do Regimento Interno, passando a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 72. A Diretoria de Fiscalização e a Diretoria Administrativa, bem como suas coordenadorias e divisões, de que trata o artigo 70 deste Regimento Interno, terão suas atribuições estabelecidas em Resolução.”

 

                        Art. 7º. Revogar o art. 73, do Regimento Interno.

 

                        Art. 8º. Alterar, sem acréscimo de despesa, o caput do art. 78, do Regimento Interno, acrescendo ao item I a alínea “c”, passando a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 78. Integram os Serviços Auxiliares de Administração, a Diretoria de Administração, com as seguintes unidades.”

I - .......................................................................................

c – Seção de Serviços Médicos.

............................................................................................

 

                        Art. 9º. Alterar os artigos 184 e 185, do Regimento Interno, que passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 184. O Tribunal de Contas realizará, sobre as contas e documentos de execução dos orçamentos do Estado e dos Municípios, auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade.”

 

“Art. 185. A inspeção é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal de Contas visando suprir omissões, falhas ou dúvidas e esclarecer aspectos atinentes a atos, documentos ou processos em exame.

 

§ 1º. As inspeções especiais e extraordinárias poderão ser solicitadas pela Auditoria, Ministério Público junto ao Tribunal, Relatoria  e Presidência;

 

§ 2º. A inspeção será realizada por deliberação do Pleno do Tribunal”.

 

                        Art. 10.  Revogar o art. 186, do Regimento Interno.

 

                        Art. 11. Alterar a redação do caput e §§ 1º e 2º do artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, revogando-se os incisos I, II e III:

 

“Art. 187. As auditorias terão por objetivo, dentre outros, propiciar conhecimento geral dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos poderes do Estado e dos Municípios, e avaliar suas operações, atividades e sistemas, bem como a execução e os resultados alcançados pelos programas de governo.

 

                               § 1º. As auditorias de caráter extraordinário poderão ser solicitadas pela Auditoria, Ministério Público Especial, Relatoria e Presidência, sendo deliberadas pelo Pleno do Tribunal.

 

§ 2º. Fica aprovada a modalidade de fiscalização “in loco”, através de auditorias de natureza ordinária, cujos critérios serão estabelecidos pelo Presidente do Tribunal, com o apoio técnico da diretoria de fiscalização”.

 

                        Art. 12. Caberá ao Presidente do Tribunal de Contas, no prazo de 4 (quatro) meses, proceder à desativação das Inspetorias Regionais, no que se refere à destinação do seu patrimônio; remoção dos servidores e extinção dos contratos existentes.

 

                        Parágrafo Único – Os processos em análise nas Inspetorias, ora extintas, deverão ser encaminhados à sede, onde os estudos serão concluídos.

 

                        Art. 13 – Compete ao Presidente do Tribunal de Contas notificar os senhores Prefeitos e demais ordenadores de despesas, no sentido de que os novos processos a serem encaminhados a esta Corte de Contas sejam protocolados na sua sede.

 

                        Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                        SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de março de 1999.

 

 

Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida

Presidente

 

 

Conselheiro José Jamil Fernandes Martins

Relator

 

 

Alberto Sevilha

Fui presente:                         Procurador Geral de Contas