Revogada pela Resolução
Administrativa nº 005/99
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002/99, de 17 de março de 1999.
Altera disposições do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Normativa nº 05/96, de 23 de outubro de
1.996.
O Tribunal
de Contas do
Estado do Tocantins,
no uso da atribuição
que lhe conferem
o § 4º do artigo 35 da
Constituição Estadual e o inciso
XIII, do artigo 7º, da Lei nº 842/96, de 13 de junho de 1.996,
R E S O L V E :
Art.
1º. Alterar o art. 12, do Regimento Interno,
passando a viger com a seguinte redação:
“Art.
12. Junto ao Plenário, sob a gerência e supervisão da Diretoria
Administrativa, funciona a Secretaria do Pleno, com o nível hierárquico de
Coordenadoria, à qual se subordinam as secretarias das Câmaras, em nível de
Divisão, e a Divisão de Dados e Arquivo, com as atribuições definidas em
Resolução.”
Art.
2º. Alterar o art. 65, passando a viger com a
seguinte redação:
“Art.
65. Às
auditorias, em número de 7 (sete), compostas por Auditores, cujos integrantes
são designados por ato do Presidente do Tribunal, compete o estudo, o controle,
a fiscalização e a instrução dos processos que lhes forem distribuídos, na
forma estabelecida em Resolução.”
Art. 3º. Revogar os art. 66 e 67, do Regimento Interno.
Art. 4º. Acrescentar o Parágrafo
Único ao art. 69, do Regimento Interno:
Art. 69.
...............................................................................
Parágrafo
Único –
Compete também à Primeira Auditoria a direção dos Serviços Auxiliares de
Fiscalização.
Art. 5º. Alterar, sem acréscimo de despesa, os artigos do Regimento
Interno abaixo relacionados, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 70. Integram os Serviços Auxiliares de Fiscalização a Diretoria de Fiscalização, com as
seguintes coordenadorias e divisões:
I
- Coordenadoria
de Análise e Registro de Atos de Admissão, Aposentadoria, Pensão, Reforma,
Reserva Remunerada e de Contratos,
Convênios e Instrumentos Congêneres:
a) Divisão de Análise de Atos de Admissão, Aposentadoria, Pensão, Reforma, Reserva Remunerada e de
Contratos, Convênios e Instrumentos Congêneres.
b) Divisão
de Registro de Atos de Admissão, Aposentadoria, Pensão, Reforma e Reserva
Remunerada, do Estado e dos Municípios.
c) Divisão
de Registro de Contratos, Convênios e Instrumentos Congêneres, do Estado e dos
Municípios.
II - Coordenadoria
de Fiscalização Estadual:
a)
Divisão de Análise Formal das Contas do Estado.
b)
Divisão de Auditorias, Inspeções e Reexames.
III -
Coordenadoria de Fiscalização Municipal:
a)
Divisão de Análise Formal de Contas dos Municípios.
b)
Divisão de Auditorias, Inspeções e Reexames.
IV -
Coordenadoria de Apoio Operacional:
a)
Divisão de Engenharia.
b)
Cartório de Contas.
c)
Divisão de Diligência”.
Art. 6º. Alterar o art. 72, do Regimento Interno, passando a viger
com a seguinte redação:
“Art.
Art. 7º. Revogar o art. 73, do Regimento Interno.
Art. 8º. Alterar, sem acréscimo de despesa, o caput do art. 78, do Regimento Interno, acrescendo ao item I a
alínea “c”, passando a viger com a seguinte redação:
“Art.
78. Integram
os Serviços Auxiliares de Administração, a Diretoria de Administração, com as
seguintes unidades.”
I
-
.......................................................................................
c
– Seção de
Serviços Médicos.
............................................................................................
Art.
9º. Alterar os artigos 184 e 185, do Regimento
Interno, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art.
184. O
Tribunal de Contas realizará, sobre as contas e documentos de execução dos
orçamentos do Estado e dos Municípios, auditorias e inspeções de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto aos
aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade.”
“Art.
§
1º. As
inspeções especiais e extraordinárias poderão ser solicitadas pela Auditoria,
Ministério Público junto ao Tribunal, Relatoria
e Presidência;
§
2º. A
inspeção será realizada por deliberação do Pleno do Tribunal”.
Art. 10. Revogar o art. 186,
do Regimento Interno.
Art. 11. Alterar a redação do caput e §§ 1º e 2º do artigo 187 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas, revogando-se os incisos I, II e III:
“Art.
187. As
auditorias terão por objetivo, dentre outros, propiciar conhecimento geral dos
órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos poderes
do Estado e dos Municípios, e avaliar suas operações, atividades e sistemas,
bem como a execução e os resultados alcançados pelos programas de governo.
§ 1º. As auditorias de caráter
extraordinário poderão ser solicitadas pela Auditoria, Ministério Público
Especial, Relatoria e Presidência, sendo deliberadas pelo Pleno do Tribunal.
§
2º. Fica
aprovada a modalidade de fiscalização “in loco”, através de auditorias de
natureza ordinária, cujos critérios serão estabelecidos pelo Presidente do
Tribunal, com o apoio técnico da diretoria de fiscalização”.
Art. 12. Caberá ao Presidente do Tribunal de Contas, no prazo de 4
(quatro) meses, proceder à desativação das Inspetorias Regionais, no que se
refere à destinação do seu patrimônio; remoção dos servidores e extinção dos
contratos existentes.
Parágrafo Único – Os processos em análise nas Inspetorias, ora
extintas, deverão ser encaminhados à sede, onde os estudos serão concluídos.
Art. 13 – Compete ao Presidente do Tribunal de Contas notificar os
senhores Prefeitos e demais ordenadores de despesas, no sentido de que os novos
processos a serem encaminhados a esta Corte de Contas sejam protocolados na sua
sede.
Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de março de 1999.
Conselheiro José Jamil Fernandes Martins